TJDFT - 0708651-90.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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04/12/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE JESUS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708651-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINDO: DJALMA MENDES DE JESUS SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de DJALMA MENDES DE JESUS.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 163073322.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor.
O Oficial de Justiça procedeu a citação devedor que foi encontrado no local. (ID 168072668).
A parte autora noticiou que as partes fizeram acordo extrajudicial de forma simples, não havendo minuta ou termo de acordo assinado conforme ID. 165380342 Intimado para apresentar o acordo realizado entre as partes (ID 167616818), a parte autora manteve-se inerte (ID 171721574).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 163375572.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DJALMA MENDES DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708651-90.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) RECONVINTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
RECONVINDO: D.
M.
D.
J.
DECISÃO Em atenção à petição de ID. 165380343 o autor requer a homologação do acordo extrajudicial realizado pelas partes.
Para fins de homologação do acordo, venham os documentos pessoais do devedor, para fins de cadastramento, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Diante disso, deixo de homologar o acordo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:21
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECONVINTE)
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03/08/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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