TJDFT - 0714333-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:00
Outras decisões
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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29/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:44
Deferido o pedido de ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA - CPF: *78.***.*33-95 (AUTOR).
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19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714333-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Alex Méssi Chaves Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) ANTONIO CLEMENTINO JÚNIOR, ID 154442482.
Na sentença ID 170748215, de 25/09/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Embargos de declaração improvidos, ID 175031476.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 24/01/2024, ID 184565263.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 186509284, o advogado ANTONIO CLEMENTINO requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Planilha de débito no corpo da petição inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 17:37
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/10/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714333-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEX MESSI CHAVES FERREIRA, representado por sua genitora Rogéria Laurinda Ferreira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 154442478.
Narra que parte autora, de 5 meses de vida (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional do Paranoá; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco do morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista em 01/04/23, que determinou o encaminhamento do feito ao Juiz Natural, ID 154442582.
A SES/DF informou a internação da parte autora em leito de UTI no dia 03/04/23, IDs 155123108 e 155123109.
Decisão ID 161561227, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 167283681.
Em contestação, ID 154790166, a parte ré suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando a inexistência de violação do direito à saúde, haja vista que todos devem se submeter à lista de regulação, em respeito ao princípio da isonomia, não podendo aqueles que recorrem ao Poder Judiciário serem beneficiados em detrimento dos demais pacientes. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, IDs 154442484 e 154442485, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714333-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALEX MESSI CHAVES FERREIRA, representado por sua genitora Rogéria Laurinda Ferreira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 154442478.
Narra que parte autora, de 5 meses de vida (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional do Paranoá; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco do morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista, que determinou o encaminhamento do feito ao Juiz Natural, ID 154442582.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 154790166, embora não tenha sido determinada a citação.
Na sequência, ID 155123108, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando o documento ID 155123109 para comprovar a internação da autora em leito regulado de UTI no dia 03/04/2023.
O processo foi distribuído à 5ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência, ID 155129429.
Declínio de competência da 8ª Vara da Fazenda Pública, ID 161561227. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 5 meses de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 154442582: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.” 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _ Tendo em vista o documento anexado pelo Distrito Federal, 155123108/155123109, comunicando que a paciente foi internada em leito regulado de UTI em 03/04/2023, determino: 3.1 _ Intime-se a parte autora a se manifestar quanto à referida informação, no prazo de 5 (cinco) dias.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 154442483, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Corrija-se no cadastramento: inserir Assunto/UTI.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:40
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/06/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/06/2023 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:36
Declarada incompetência
-
09/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2023 17:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/06/2023 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:35
Declarada incompetência
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11/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
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01/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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01/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 09:32
Recebidos os autos
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01/04/2023 09:32
Deferido o pedido de ROGERIA LAURINDA FERREIRA ROCHA - CPF: *78.***.*33-95 (AUTOR).
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01/04/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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01/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/04/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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