TJDFT - 0700698-12.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700698-12.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GISELE ELVAS DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/02/2028, eis que o título executivo são Notas Promissórias, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700698-12.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GISELE ELVAS DE ARAUJO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/02/2028, eis que o título executivo são Notas Promissórias, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:39
Outras decisões
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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02/09/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700698-12.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA, JULIA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: GISELE ELVAS DE ARAUJO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.328,60 (ID 166672631) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio - ID 157949450, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 17:14:15.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:15
Outras decisões
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13/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:16
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GISELE ELVAS DE ARAUJO em 15/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/01/2022 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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