TJDFT - 0728980-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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04/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 221882477, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Advirto que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre seus direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; boleto de ITCMD e comprovante de isenção ou pagamento do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
No tocante à cota-parte do herdeiro incapaz, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada pela seu representante legal/curador, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidos em nome da representante legal, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a sentença com força de formal de partilha e providenciar o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em virtude da curatela do herdeiro RICHARD VINICIUS DE LACERDA SIMOES, encaminhe-se cópia desta sentença e do esboço de partilha ora homologado ao Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília (autos nº 2003.01.1.063285-7 - ID 180115258), para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662, ambos do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
18/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 12:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:32
Homologado o pedido
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17/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) IEDA DE LACERDA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*22-53, MARCIO VENICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *87.***.*42-34, RICHARD VINICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *04.***.*15-18 e IEDA DE LACERDA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*22-53, JOSE MILTON SIMOES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*16-91, DESPACHO A priori, o esboço de partilha apresentado em ID 221882477 atende aos requisitos formais legais, tendo Ministério Público expressamente anuído com seus termos (ID 222371155).
Não obstante, verifico que as certidões de débitos acostadas ao feito se encontram vencidas, sendo imperiosa a sua renovação.
Destarte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente as certidões negativas de débitos atualizadas referentes à falecida perante o Judiciário (TJDFT/TRF - SJDF/TST) e as Fazendas Públicas (distrital e federal).
Atendida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Assim, fica a inventariante intimada a cumprir a decisão de ID 220805107.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024, 13:14:33 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
16/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:04
Outras decisões
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13/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:56
Juntada de Ofício
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25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto a comprovante de depósito de ID 210504428, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) IEDA DE LACERDA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*22-53, MARCIO VENICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *87.***.*42-34 e RICHARD VINICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *04.***.*15-18, JOSE MILTON SIMOES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*16-91, DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 207968826 pelo Banco Bradesco, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias dias para cumprimento do despacho/decisão de ID 204569831.
Atribuo força de ofício ao presente despacho.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Ofício
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24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) IEDA DE LACERDA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*22-53, MARCIO VENICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *87.***.*42-34 e RICHARD VINICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *04.***.*15-18, JOSE MILTON SIMOES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*16-91, DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Em petição de ID 204108762, a parte inventariante informou que, na tentativa de promover a liquidação das ações deixadas pelo de cujus, cuja autorização se deu em ID 182267695, procurou por diversas vezes o Banco Bradesco.
No entanto, a instituição bancária, por intermédio do departamento jurídico, recusou-se a atender o pedido.
A fim de tentar solucionar o impasse, teriam sido repassadas sugestões para tanto, quais sejam, que a venda das ações ocorresse por intermédio de uma Corretora e não pelo Banco Bradesco ou que a decisão de ID 182267695 permitisse a transferência de titularidade das ações para o nome da inventariante, a fim de que ela própria ficasse encarregada de alienar as ações.
A inventariante esclareceu que não possui conta em nenhuma corretora, porém, solicitou que o Banco Bradesco fosse instado judicialmente a transferir as ações pertencentes ao inventariado para seu nome, de modo que consiga realizar a sua alienação e o depósito do montante em conta judicial.
O Ministério Público, em cota de ID 204230543, requereu prévia intimação da inventariante para que fosse indicado por qual meio o Banco Bradesco lhe comunicou acerca da negativa do pedido, colacionando, se o caso, cópia da mensagem que a ela foi transmitida pelo Banco.
Em petição de ID 204234725, a inventariante esclareceu que o Banco Bradesco apenas efetuou contato telefônico para a sua advogada, demandando seu comparecimento na agência.
Uma vez lá, a gerente (Luciana) lhe comunicou a negativa verbalmente, não sendo autorizada a tirar cópia da manifestação do jurídico.
O MP, em parecer de ID 204488061, não se opôs ao deferimento do pedido, desde que a inventariante preste as devidas contas nos autos.
Entretanto, antes de apreciar a necessidade de prévia transferência das ações de titularidade do autor da herança para o nome da inventariante, determino ao Banco Bradesco que: • proceda à imediata liquidação de todas as ações da TELEFONICA BRASIL S.A. e TIM S.A, de titularidade do falecido José Milton Simões da Silva, CPF alhures, a preço de mercado, efetuando o depósito do montante auferido em conta judicial vinculada ao presente processo, encaminhando toda a documentação comprobatória respectiva.
Caso não seja possível assim proceder, informe a este Juízo o motivo do descumprimento da presente ordem, bem como elucide as razões da negativa do pedido de alienação das ações de titularidade do inventariado José Milton Simões da Silva, CPF alhures, pela inventariante Ieda de Lacerda Silva, CPF acima citado, ou por sua procuradora Viviane de Oliveira Barros Almeida, mesmo diante de autorização judicial para esta finalidade.
Prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Instruir o ofício com cópia dos ID's 182267695, 165060267 e 182121329.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Oficie-se.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 191138511.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 25 de março de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
25/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Ieda de Lacerda Silva, CPF acima citado, ou sua procuradora Viviane de Oliveira Barros Almeida, a qual detém poderes especiais para firmar acordos, receber e dar quitação (procuração em ID 165060267), das ações de titularidade do inventariado José Milton Simões da Silva, CPF alhures, que se encontram custodiadas junto ao Banco Bradesco (Tim S.A e Telefônica Brasil S.A).
Por serem ativos de renda variável, impossível estipular sua cotação atual e/ou valores mínimos de venda, dada a volatilidade do mercado financeiro.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 03 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Deferido o pedido de IEDA DE LACERDA SILVA - CPF: *21.***.*22-53 (INVENTARIANTE).
-
21/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
16/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA para se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas do INFOJUD, SAEC e RENAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID 171662263.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
26/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 171083989.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2023.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
05/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728980-38.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de IEDA DE LACERDA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
14/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, conforme determinado no ID 167357441.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728980-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) IEDA DE LACERDA SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*22-53, MARCIO VENICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *87.***.*42-34 e RICHARD VINICIUS DE LACERDA SIMOES - CPF/CNPJ: *04.***.*15-18, JOSE MILTON SIMDES DA SILVA - CPF/CNPJ: *32.***.*16-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 165058943) e emendas (ID 165821272).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio não é hipossuficiente e tem condições de arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Do mesmo modo, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c/c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Milton Simdes da Silva, falecido em 28/06/2006, conforme certidão de óbito ID 165060260, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite, Ieda de Lacerda Silva, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino desde logo à inventariante a juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (facultada a indicação do ID em que se encontrem): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal (TRF - 1ª Região), Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista, emitida pelo TST; • cópia da declaração de imposto de renda/declarações de isenção referente ao ano calendário de 2006. (b) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br). (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Em havendo dívidas, deverá apresentar plano de pagamento.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/08/2023 16:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/08/2023 12:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
19/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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