TJDFT - 0704192-45.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 206790288) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704192-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: PRISCILA SOUSA COSTA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre a nova proposta (ID 206790288).
Após, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 28 de agosto de 2024 13:45:04.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
28/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:30
Outras decisões
-
19/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704192-45.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PRISCILA SOUSA COSTA DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
A ré tem conhecimento do feito, tanto que constituiu advogado com a finalidade de propor acordo.
Assim, considero a ré citada.
Aguarde-se o prazo para resposta que terá início desta decisão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:10
Outras decisões
-
02/08/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA SOUSA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 10:17
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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