TJDFT - 0705472-30.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:53
Outras decisões
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15/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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14/03/2024 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de EDINALVA BONIFACIO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705472-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: EDINALVA BONIFACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
Ademais, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016.
Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/07/2023 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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