TJDFT - 0716515-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:31
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:33
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716515-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Quanto aos veículos constantes da pesquisa RENAJUD, observo que além da restrição de alienação fiduciária, há ainda restrições judiciais, conforme anexos.
De fato, é possível a penhora dos direitos aquisitos de veículo gravado com alienação fiduciária, desde que comprovada a viabilidade da medida.
Nesse contexto, é necessário que o credor fiduciário informe a situação dos contratos e a natureza das restrições que incidem sobre os bens.
Intime-se a parte credora para: 1) esclarecer a que título foram anotadas as restrições judiciais e, em se tratando de penhora, deverá informar o saldo devedor dos respectivos processos; 2) informar os dados dos credores fiduciários, a fim de que o Juízo possa oficiar às instituições financeiras; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, promova-se a consulta INFOJUD determinada no ID 196457970.
Nada a prover quanto ao pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, porquanto possuem personalidades próprias e distintas da pessoa jurídica ré que, por sua vez, tem responsabilidade limitada e patrimônio distinto dos sócios.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:59
Outras decisões
-
20/08/2024 18:59
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:30
Outras decisões
-
15/05/2024 17:30
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716515-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, HELIO DE CASTRO PONTES, HIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte exequente cumulou com a execução pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, a execução não pode ser primariamente imposta a quem não detém legitimidade passiva ad causam, não sendo possível a cumulação prevista no art. 134, §2º, do CPC.
Neste caso, o processamento de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado e processado de forma incidental, ensejando a suspensão do processo execução e somente após eventual procedência do pedido incidental é que a execução poderá ser direcionada aos sócios.
Por conseguinte, julgo parcialmente extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva dos 2º e 3º executados.
Preclusa, excluam-se os 2º e 3º executados da lide.
A executada foi intimada para comprovar o pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) e para regularizar a representação processual (ID 178657814).
Na sequência, manifestou-se no ID 179930799 e apenas regularizou a representação processual, deixando contudo de comprovar eventual pagamento da dívida remanescente.
Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, com dedução dos valores pagos referentes ao parcelamento legal, considerando como termo final de atualização e juros a data de cada depósito judicial/pagamento.
Sem prejuízo, após preclusão, expeçam-se alvarás eletrônicos para levantamento do valor de R$ 68.892,85 conforme a seguir: (1) R$ 55.764,34, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor da exequente, para a conta bancária indicada no ID 180535479, desde que de sua titularidade; e (2) R$ 13.128,21, mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor do patrono da parte exequente, Dr.
EDUARDO NAM YOUNG LEE - OAB SP349873, consoante dados bancários indicados no ID 180535479.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:33
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 15:33
Outras decisões
-
18/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PONTES em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716515-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, HELIO DE CASTRO PONTES, HIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada pelas partes executadas a petição de ID 166698190.
De ordem, fica a parte credora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ora juntada.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 18:23:07. (Datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:44
Indeferido o pedido de UNOCO PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2023 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2023 19:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:45
Declarada incompetência
-
09/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 12:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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