TJDFT - 0701436-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS LOPES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS LOPES em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701436-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO DOS SANTOS LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em face de TIAGO DOS SANTOS LOPES.
Na petição de ID 166201535 informa a parte credora que as partes entabularam acordo extrajudicialmente, razão pela qual pleiteou a homologação deste.
No entanto, verifica-se que não houve a citação da parte devedora e deixou de constituir advogado com poderes para receber citação e transigir. É o breve relato.
DECIDO.
Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que as partes entabularam acordo extrajudicial acerca do objeto desta demanda.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
E, diante do reconhecimento dos pedidos pela parte devedora torna-se imperiosa a extinção da presente ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Custas finais do processo, se houver, pela parte credora.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte devedora não foi citada.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:30
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719238-96.2022.8.07.0009
Jose dos Reis Torres
Antonio Francisco de Almeida
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 16:30
Processo nº 0705473-15.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Thais Tavares dos Santos
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 13:12
Processo nº 0719265-79.2022.8.07.0009
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Adriana Almeida de Oliveira
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:36
Processo nº 0723765-12.2022.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Marlange Regina Morais de Araujo
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 11:49
Processo nº 0716515-94.2023.8.07.0001
Unoco Produtos de Higiene Pessoal LTDA
Helio de Castro Pontes
Advogado: Jose Avelarque de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 19:31