TJDFT - 0711918-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:35
Homologada a Transação
-
04/12/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:08
Outras decisões
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17/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711918-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207184401, qual seja, R$ 1.012,62.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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21/09/2024 12:18
Outras decisões
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03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
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02/09/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711918-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO FERREIRA SOARES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711918-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA SOLARE em desfavor de LUCIVALDO FERREIRA SOARES e IARA COSTA DE CASTRO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 166783171) que, em assembleia geral extraordinária realizada em 2017, foi aprovado um padrão específico para a instalação de armários na garagem, o qual deveria ser seguido por todos os condôminos.
No entanto, aduz os réus não cumpriram as normas estabelecidas, pois instalaram um armário fora dos padrões estabelecidos pela convenção condominial, utilizando área comum obstruindo o acesso ao sistema de exaustão da garagem, tudo sem autorização formal para a obra.
Narra que, após diversas advertências e tentativas de resolução amigável, incluindo notificações e multas aplicadas pelo condomínio, os réus se recusaram a regularizar a situação, resultando na necessidade de buscar a intervenção judicial.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a tutela de urgência para que os réus removam o armário instalado irregularmente; (ii) a confirmação da obrigação de fazer, com a remoção definitiva do armário e a adoção do modelo padrão aprovado em assembleia; (iii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
A parte requerente recolheu custas processuais (ID. 166783178), juntou procuração (ID. 166783176) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 167361044).
Citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 170639215).
Na ocasião, sustentaram que muitos condôminos instalaram seus armários em local distinto do definido ou fora do padrão estabelecido, e que, por causa disso, procedeu com a instalação do armário que melhor se adequava às suas necessidades.
Defende que o condomínio autor, ao fazer tal exigência apenas aos requeridos, adota tratamento diferenciado e injusto, privilegiando outros condôminos, em ofensa à Convenção Condominial e à Lei de nº 4.591/64.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 173642095), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, os requeridos apresentaram imagens e vídeos (ID. 192947280), com o requerente apresentando manifestação sobre essas mídias no ID. 194327268.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A partir da leitura dos autos, incontroverso que a instalação dos armários pelos requeridos ocorreu de forma irregular, sem observar os padrões estabelecidos pela convenção condominial, e em área comum do condomínio e sem a autorização formal para a obra.
Desta forma, a controvérsia cinge-se aferir tão somente se a exigência da parte autora encontra-se, ou não, violando tratamento isonômico com relação aos demais condôminos.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, cabe ao condômino observar e respeitar, além do Código Civil e os demais diplomas normativos que regem o tema, as regras internas do condomínio e as normas estabelecidas pela administração condominial.
Com efeito, essas diretrizes internas são instrumentos essenciais para garantir a convivência harmoniosa entre os condôminos e assegurar a ordem no uso das áreas comuns e privativas.
Neste sentido, descabido o advogado pelos requeridos, haja vista que o princípio da isonomia não pode ser utilizado para justificar a infração de normas estabelecidas pela convenção e pelo regimento interno do condomínio.
Pois, cada condômino tem o dever de observar as normas vigentes, independentemente das ações ou omissões da administração condominial em relação a terceiros.
Assim, a violação por parte de outros condôminos não legitima ou justifica o descumprimento das regras pelos requeridos.
Isto é, a administração condominial deve agir para coibir as infrações constatadas e denunciadas, mas a eventual falta de ação em relação a outras infrações não pode ser usada como argumento para justificar novas violações.
Deste modo, mesmo que outros condôminos eventualmente descumpram normas sem serem penalizados, isso não autoriza os requeridos a fazer o mesmo.
A observância das regras é obrigatória para todos, e a alegação de tratamento desigual não exime os requeridos de suas responsabilidades legais e contratuais dentro do condomínio.
Isto posto, sendo inconteste que os requeridos instalaram os armários fora do padrão permitido e em área inadequada, merece acolhimento a pretensão autora, a fim de que os requeridos providenciem a retirada do armário instalado e que, acaso desejem instalar novamente o armário, que observem o modelo aprovado em assembleia e dentro de local permitido.
Por fim, sobre as pretensões deduzidas pelos requeridos contra a parte requerente na peça contestatória, nada a prover, eis que a contestação não é a via processual adequada para o réu formular pedido próprio, devendo, para tal, valer-se da reconvenção - o que, porém, não o fizeram.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos a promoverem a retirada definitiva do armário instalado, bem como para que, caso desejem instalar novamente o armário, observem o modelo aprovado em assembleia e dentro de local permitido.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 167361044, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Condeno os requeridos, solidariamente, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:29
Outras decisões
-
31/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:49
Outras decisões
-
25/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:59
Outras decisões
-
18/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de IARA COSTA DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:03
Outras decisões
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 21:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711918-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da contestação apresentada, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 4 de setembro de 2023, 21:33:44.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
04/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:36
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 11:36
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711918-58.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE REU: LUCIVALDO FERREIRA SOARES, IARA COSTA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOLARE em face de LUCIVALDO FERREIRA SOARES e IARA COSTA DE CASTRO.
Narra o autor que os requeridos são proprietários de unidade e vaga de garagem no condomínio autor.
Afirma que, em 2017, o condomínio autor aprovou padrão para instalação de armários na garagem, incluindo os requisitos para instalação do referido armário.
Afirma que o requerido não realizou entrega de formulário de autorização para obra.
Afirma que o modelo autorizado seria o modelo 01 (armário com pernas), tendo sido instalado armário fora do padrão e em área comum, impedindo realização de manutenções no sistema de exaustão da garagem.
Em sede de tutela, requereu a remoção, às expensas dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, do armário instalado em área comum, sob pena de multa diária.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque a ata da assembleia geral extraordinária, datada de 26.11.2017 (ID. 166783180), item 5, indica que o Modelo de Armário nº 01 deverá possuir pernas, bem como as medidas lá indicadas.
Contudo, da foto de ID. 166783171, p. 3, verifica-se que o armário dos requeridos foi instalado sem pernas, além de não permitir a manutenção do sistema de exaustão da garagem do condomínio autor, o que prejudica a coletividade, inclusive os requeridos, vez que condôminos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que os requeridos providenciem a retirada do armário instalado, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: LUCIVALDO FERREIRA SOARES Endereço: Quadra 301 Conjunto 2, Lt 9 a 17/19a22 Apto 601-E, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-533 Nome: IARA COSTA DE CASTRO Endereço: Quadra 301 Conjunto 2, Lote 09 a 17 e 19 a 22, APTO 601-E, Residencial Via Solare, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-533 . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166783171 Petição Inicial Petição Inicial 23072718450208200000153189248 166783173 DOC 01 - Convenção e Regimento Interno Via Solare - Registrada Atos constitutivos 23072718450238000000153189250 166783174 DOC 02 - AGO 19-03-22 - ELEICAO - 2022-2024 Documento de Comprovação 23072718450272200000153189251 166783176 DOC 03 - PROCURACAO SOLARE - UN602-E Procuração/Substabelecimento 23072718450301400000153189253 166783178 DOC 04 - CUSTAS UN601-E Comprovante de Pagamento de Custas 23072718450327100000153189255 166783179 DOC 05 - CERTIDAO DE ONUS 601-E Documento de Comprovação 23072718450350700000153189256 166783180 DOC 06 - ATA AGE 26-11-2017 - PADRAO ARMARIOS Documento de Comprovação 23072718450376600000153189257 166783181 DOC 07 - ADVERTENCIA 01 - UN601-E Documento de Comprovação 23072718450411000000153189258 166783182 AUD 01 - MORADOR INFORMA QUE AJUIZARA ACAO Anexo 23072718450440000000153189259 166783183 AUD 02 - MORADOR INFORMA QUE NAO IREA RETIRAR ARMARIO Anexo 23072718450466400000153189260 166783184 AUD 03 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450490900000153189261 166783185 AUD 04 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450512600000153189262 166783186 AUD 05 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450541500000153189263 166783187 AUD 06 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450566500000153189264 166783189 AUD 07 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450595600000153189266 166783190 AUD 08 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450615500000153189267 166783191 AUD 09 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450638000000153189268 166783193 AUD 10 - CONVERSA MORADOR e SINDICA Anexo 23072718450665800000153189270 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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