TJDFT - 0705953-33.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para juízo da vara cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705953-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEREIRA DA SILVA REU: FERNANDO ANTONIO DOS PRAZERES RÉU ESPÓLIO DE: HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA MELO SOUZA DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Gabriel Pereira da Silva contra Fernando Antônio dos Prazeres e Espólio de Heriberto Teixeira de Lima Na petição inicial, o autor informou ter alienado ao primeiro réu, no dia 22/06/2016, o veículo Ford Fusion placa JGU6161, mas ele não promoveu a transferência do bem para a seu nome e ainda o repassou ao segundo réu, que tampouco regularizou o registro no DETRAN.
Disse que o veículo está com débitos vinculados ao seu nome que somam R$ 11.394,55 (onze mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Pediu a condenação dos réus ao pagamento dos débitos de IPVA, multas, licenciamento e seguro obrigatório desde a data da alienação e de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pediu, ainda, a declaração de responsabilidade exclusiva e solidária dos requeridos pelos débitos mencionados.
O primeiro réu apresentou contestação no ID 160180471, na qual suscitou a inépcia da inicial, a incompetência do juízo, a prescrição da pretensão e, no mérito, afirmou que o autor tinha ciência de que repassaria o veículo ao segundo réu, que assumiu a obrigação de pagar os débitos vencidos e transferir o bem para o seu nome.
Disse que ficou na posse do bem durante o período de 22/06/2016 e 06/02/2017 e assumiu a reponsabilidade pelo IPVA do ano de 2016.
Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais.
O segundo réu apresentou contestação no ID 159991232, na afirmando ter alienado o carro, no dia 10/05/2017, para Rosenildo Justo da Costa, tendo-o denunciado à lide.
Sustentou, ademais, não ter responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo autor.
Réplica no ID 166928079.
Gratuidade de justiça concedida a todos os litigantes.
Decido.
O juízo é incompetente para julgar o caso.
Ao contrário do que alega o autor, não incide na espécie o disposto no art. 53, IV, a, do CPC, visto que não se trata de ação de reparação de dano propriamente, cujo conteúdo está associado à responsabilidade civil delitual, por isso o foro do local do ato ou fato.
O caso dos autos está fundado em direito pessoal, de modo que a ação deveria ter sido ajuizada no foro de domicílio dos réus.
Sendo vários, de quaisquer deles, mas como apenas um suscitou a incompetência do juízo, os autos devem ser remetidos ao foro de seu domicílio.
Isto posto, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos ao juízo da vara cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Preclusa esta decisão, remetam-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS PRAZERES em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:01
Outras decisões
-
21/08/2023 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705953-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PEREIRA DA SILVA REU: FERNANDO ANTONIO DOS PRAZERES RÉU ESPÓLIO DE: HERIBERTO TEIXEIRA DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA MELO SOUZA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a REPLICA foi apresentada conforme ID 166928079.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
01/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS PRAZERES em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Ata em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
28/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/05/2023 18:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS PRAZERES em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de NUBIA MELO SOUZA DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:20
Juntada de consulta bacenjud
-
13/01/2023 16:24
Juntada de consulta siel
-
13/01/2023 16:23
Juntada de consulta siel
-
13/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:14
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2022 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 23:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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