TJDFT - 0717655-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717655-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por RF TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. em face de NOVA MUNDO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., partes qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que a empresa requerida registrou em seus atos constitutivos que sua sede seria no endereço: Quadra 6, Lote 23, Setor de Materiais de Construção, CEP 72.265-060 – Ceilândia/DF.
Todavia, esclarece que este endereço pertence à sede da requerente.
Destaca que tomou conhecimento do fato quando passou a receber notificações de cobranças em nome da requerida, fato que trouxe preocupação em razão de participar do Programa Pró-DF II, que estabelece normas referentes ao endereço empresarial para manutenção dos benefícios.
Segundo a autora, pelas regras do programa, o local indicado para o exercício da atividade só pode ser utilizado pela empresa participante e não pode ter débitos vinculados ao endereço cadastrado, sob pena de exclusão.
Sustenta, assim, que a existência de notificações de cobranças e possíveis débitos da ré vinculados ao endereço da autora, poderá causar-lhe a exclusão do Pro-DF II e a perda dos correspondentes benefícios fiscais.
Postula a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na retificação de seu endereço perante a Junta Comercial e a Receita Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Apresentou os documentos de ID. 161297439 ao 161297898.
Citação por edital ao id. 177159097.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida em 1/2/2024 (ID. 185621488).
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (ID 149433424).
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2 – Do mérito Insurge a parte autora contra o registro de seu endereço pela empresa requerida de forma que reputa fraudulenta.
Busca proteção à sua empresa, uma vez que é a única possuidora e detentora dos direitos possessórios e de uso do referido imóvel.
Aduz que, por ser beneficiária do Programa PRO-DF II, o cadastro indevido de seu endereço, pela requerida, lhe carreta o risco de perda de benefícios fiscais, considerando que uma das normas do programa estabelece: “o local indicado para o exercício da atividade só poderá ser utilizado pela empresa participante do programa e não pode constar nenhum débito de qualquer natureza vinculado ao endereço cadastrado, sob pena de ser excluída do programa mencionado, nos termos da Lei nº 6.4668/2019”.
Destarte, em análise aos documentos apresentados, notadamente, a Certidão da Junta Comercial (ID. 161297442), Contrato Social (ID. 161297443) e das cópias do Processo SEI de inclusão no Programa Pró-DF II (IDs. 161297897 e 161297898), é possível concluir que o endereço informado na inicial pertence à empresa autora.
De outro lado, frustrada a citação da requerida no seu endereço fiscal registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, demonstra que esta não desenvolve ali suas atividades.
Quanto ao tema, vale conferir julgado deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AGRAVADA.
ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR EDITAL.
ART. 256 DO CPC.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso, infrutífera a tentativa de citação no endereço informado junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ em face da informação de mudança da localização da sede, ressaltando-se que constitui obrigação das pessoas jurídicas manter atualizados os respectivos cadastros perante a Junta Comercial e a Receita Federal.
E determinada requisição de informações junto aos sistemas BacenJud, Renajud e Infosef, pesquisas cujo resultado foi endereço já diligenciado. 1.1. É inegável, portanto, a validade da citação por edital diante do recorrente insucesso das demais alternativas de se proceder à citação. (...) 4.
Assim, não encontrada ou ignorada a sede da ré/agravada, a solução é a citação por edital, não havendo qualquer irregularidade que justifique a declaração de nulidade da citação proferida na decisão ora agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1408122, 07015159120218079000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Em vista do exposto, tem razão a parte autora em suas alegações, eis que a indicação equivocada do endereço na constituição da sociedade empresária requerida lhe causa transtornos, visto que tem sido admoestada por diversas cartas de cobranças dirigidas à requerida, que não exerce suas atividades no local, além do risco de a concomitância de registros no mesmo endereço provocar mal-entendidos perante a fiscalização do programa Pro-DF II.
Diante disso, reconheço a legitimidade e o interesse de agir da parte requerida, bem como a procedência do seu pedido dirigido à requerida, para que proceda à regularização de seu cadastro perante a junta comercial e a receita federal, com a retificação do cadastro da requerida, excluindo dali o endereço da autora.
Cabe consignar que o não funcionamento da empresa no endereço cadastral acarreta a presunção de dissolução irregular da sociedade e a consequência jurídica é o tratamento da sociedade conforme as disposições dos artigos 986 a 990 do Código Civil.
Essa é a inteligência que se extrai da súmula 435 do STJ, a qual dispõe: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
Pois bem.
Na espécie, a parte autora requereu a condenação da requerida em obrigação de excluir de seu cadastro na Junta Comercial do DF o endereço da autora e, como medida coercitiva, requereu a aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação.
Todavia, considerando que a requerida foi citada por edital por não ter sido localizada pessoalmente, até mesmo porque o endereço, lançado em sem cadastro na Junta Comercial e na Receita Federal, é o endereço da parte autora, onde a requerida não mantém ou manteve suas atividades empresariais, constato que a medida que alcançará a tutela específica pretendida pela autora é a expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal, para que seja excluído o endereço do cadastro da requerida, sanando a inconsistência que prejudica a autora.
Esta medida revela-se mais eficaz que a imposição das astreintes.
Nos termos do que diz o artigo 497 do Código de Processo Civil, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado equivalente”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe: “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano ou a existência de culta ou dolo”.
Consoante o dispositivo legal transcrito acima, é lícito ao juiz promover as medidas que garantam a tutela específica e o alcance do resultado prático do processo.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino à empresa requerida, na pessoa de seu sócio administrador, que retifique seus atos constitutivos perante a Junta Comercial e a Receita Federal, retirando de seus registros o endereço: Quadra 06, lote 23, setor de Materiais de Construção da Ceilândia – CEP: 72.265—060 - Brasília-DF.
Com o objetivo de garantir o resultado útil do processo e o alcance da tutela específica (artigo 497 do CPC), bem como promover o controle de legalidade do ato societário da requerida, expeçam-se ofícios à Junta Comercial do Distrito Federal e à Receita Federal determinando-se a exclusão do endereço: Quadra 06, lote 23, setor de Materiais de Construção da Ceilândia – CEP: 72.265—060 - Brasília-DF, registrado nos cadastros da requerida, NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA, CNPJ: 41.***.***/0001-72, no prazo de 30 dias.
Devendo ainda comunicar a este juízo o efetivo cumprimento.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Por oportuno, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerida por absoluta ausência de elementos capazes de confirmar a alegada hipossuficiência.
Confiro força de ofício à sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * datado e assinado eletronicamente AO -
25/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717655-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA DECISÃO Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:35
Outras decisões
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12/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717655-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 13:59:35.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
07/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 05:42
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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08/11/2023 02:34
Publicado Edital em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 19:02
Expedição de Edital.
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:20
Outras decisões
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31/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/09/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717655-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 19/09/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 18:43:19. -
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717655-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REU: NOVA MUNDO SERVICOS E COMERCIO LTDA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 18:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:20
Outras decisões
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RF TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:39
Outras decisões
-
07/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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