TJDFT - 0700401-77.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700401-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANA MARIA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO De ordem, nesta data, abro vista à parte requerida para ciência do alvará de ID 172648291.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:19
Indeferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERIDO)
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22/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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22/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:09
Expedição de Alvará.
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08/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:09
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 22:09
Deferido o pedido de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REU).
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05/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:15
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GEOVANA MARIA ALVES DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0700401-77.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA MARIA ALVES DA CONCEICAO REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, a existência de erro material.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
A sentença não padece da mácula apontada.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Importa ressaltar, em relação ao inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, que apenas as questões efetivamente relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Sob a reportada perspectiva, ficam prejudicadas as questões levantadas e que eventualmente não tenham sido objeto de expressa análise e manifestação, porquanto não consideradas suficientes, relevantes ou determinantes para alteração do resultado do presente julgamento.
Nesse mesmo rumo sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO.
FINALIDADE.
CONTRADIÇÃO COM FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
NOVO CPC.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1.
Nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado. 2.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que "o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STJ). 3.
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) Não prospera a alegação de existência de erro material, visto que o autor solicitou a condenação das rés ao pagamento dos débitos locatícios, assim como ao pagamento das despesas relativas a contas de energia elétrica e água.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2023.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/08/2023 21:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/08/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Defiro o levamento da quantia objeto de depósito judicial pela ré, conforme solicitado pela autora (ID 148201873).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/08/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/06/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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