TJDFT - 0712817-56.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
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15/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:17
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712817-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO HABIB DESPACHO Manifeste-se o EXECUTADO, ora embargado, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 19:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:00
Deferido em parte o pedido de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712817-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO O e.
TJDFT, por meio da Portaria Conjunta n° 123, de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta n° 73/2010, que dispunha sobre o mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e a expedição de certidão de crédito.
Portanto, inadmissível a expedição de certidão de crédito em decorrência da não localização de bens penhoráveis do devedor, situação que ocasiona, pura e simplesmente, a aplicação do inciso III do artigo 921 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a expedição da certidão.
Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id.111418780.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:55
Indeferido o pedido de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712817-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: SERGIO HABIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Nada a prover quanto ao requerimento de id. 180257939, haja vista que o feito foi extinto em face de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-64 e SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-95.
Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:20
Indeferido o pedido de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:16
Outras decisões
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02/09/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712817-56.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, SERGIO HABIB, SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) no id 159888601 (PEUGEOT 307 16 PR PK, Placa: JHO0410; VOLKSWAGEM GOL 1.0, Placa: HFP9495; FIAT PALIO WEEKEEND ELX FLEX, Placa: HEI5066; FIAT PALIO ELX FLEX, Placa: JGP0818; MERCEDEZ BENS A 160, Placa: JFH2942; e RENAULT CLIO RT, Placa: AHW4451), devendo o(s) bem(ns) ser(em) depositado(s) em mãos do executado.
Lancei restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado na exceção de pré executividade de id. 36263131.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executada: SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA Endereço: SIA SUL Trecho 1, lotes 290/320, Brasília/DF, CEP: 71200-010 1.
Proceda-se à penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no id 159888601 (PEUGEOT 307 16 PR PK, Placa: JHO0410; VOLKSWAGEM GOL 1.0, Placa: HFP9495; FIAT PALIO WEEKEEND ELX FLEX, Placa: HEI5066; FIAT PALIO ELX FLEX, Placa: JGP0818; MERCEDEZ BENS A 160, Placa: JFH2942; e RENAULT CLIO RT, Placa: AHW4451) de propriedade da executada SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 1.3.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 1.4.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 1.5.
Fica nomeado depositário fiel o representante legal da executada SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA.
II.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:38
Deferido em parte o pedido de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:38
Deferido em parte o pedido de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
-
10/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2021 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 22:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 13:10
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 12:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de SAINT MORITZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 07/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:21
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:50
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2019 06:48
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:52
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2019 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2019 18:47
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2019 09:16
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:16
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:16
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 03:10
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 13:53
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:23
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:50
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2019 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2019 02:31
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:58
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:14
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:14
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 14:57
Decorrido prazo de REFRIGERANTES BRASILIA LTDA - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2019 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2019 02:33
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:52
Decorrido prazo de SERGIO HABIB em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:52
Decorrido prazo de SRR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2018 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 18:54
Recebidos os autos
-
08/06/2018 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2018 18:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 15:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/05/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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