TJDFT - 0031716-17.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031716-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DA SILVA, GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GLEICIANE MARIA DA SILVA, GLEISSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 11:13:40.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
04/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0031716-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DA SILVA, GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GLEICIANE MARIA DA SILVA, GLEISSON JOSE DA SILVA SENTENÇA - EXTINGUE EXECUÇÃO - ABANDONO PROCESSUAL A parte autora foi intimada a se manifestar no ID 188772919, deixando transcorrer in albis o prazo respectivo.
Intimada pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito (ID 194948505 e 194903212), também se manteve silente.
Caracterizado está, portanto, o abandono do processo.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, fica autorizada a liberação de eventuais constrições decorrentes deste feito.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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29/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 20:09
Outras decisões
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05/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 02/02/2024 23:59.
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:47
Deferido o pedido de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:18
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031716-17.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: ELIANE DA SILVA, GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME, GLEICIANE MARIA DA SILVA, GLEISSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 121.232,82). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:59
Outras decisões
-
13/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GLEISSON JOSE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:23
Publicado Edital em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 14:06
Expedição de Edital.
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26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:20
Recebidos os autos
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23/01/2023 18:20
Deferido o pedido de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) e PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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28/11/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/11/2022 06:51
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2022 07:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 14:46
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 04/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:14
Recebidos os autos
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22/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/06/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 25/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2020 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2020 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:43
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2019 16:34
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 16:34
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 04:10
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 05:27
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 05:27
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 09/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:36
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:24
Decorrido prazo de GLEISSON JOSE DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 06:27
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
28/06/2019 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 03:54
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de GE COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
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25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:40
Decorrido prazo de GLEISSON JOSE DA SILVA em 24/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 02:38
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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