TJDFT - 0718371-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de apreciar os embargos de declaração de id. 219467567, considerada a intempestividade certificada no id. 222510923.
Prossiga-se nos termos da sentença de id. 205288139.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR contra a agora "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Em petitório de id. 204086434, o exequente informou que promoveu a habilitação do seu crédito nos autos do processo de falência nº 0716914-81.2023.8.07.0015, em curso na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, promovido por OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, conforme demonstra o documento (edital) anexo à referida petição (id. 204087762). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme sentença proferida nos autos nº 0716914-81.2023.8.07.0015 (cópia anexada no id. 186804679 deste cumprimento de sentença), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de falência da pessoa jurídica executada EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a habilitação do crédito exequendo perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando-se a hipótese de um cumprimento de sentença individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo falimentar, deve ocorrer a extinção do feito originário de cumprimento de sentença ajuizado em relação a ela, mormente considerando a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo nº 0716914-81.2023.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, em face da decretação da falência da parte executada "MASSA FALIDA DE" EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA e da habilitação do crédito exequendo junto ao juízo universal, extingo a execução, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a superveniência da decretação da falência da executada, o que inviabiliza o custeio das despesas processuais.
Comunique-se ao MM.
Juízo da Falência (proc. n. 0716914-81.2023.8.07.0015), com cópia da presente.
Encaminhe-se por meio eletrônico.
Cancelem-se eventuais penhoras e/ou restrições, inclusive inseridas via SERASAJUD.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Tendo em vista a notícia de que foi decretada a falência da empresa executada EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA (id. 186804675), sobreste-se o cumprimento da diligência constritiva de bens, via sistema SISBAJUD, determinada na decisão retro de id. 186226247.
Lado outro, ao CJUVETECABSB para expedição da certidão de crédito requerida pelo exequente em id. 186804675, para efeito de habilitação do crédito exequendo no juízo universal da falência.
Deverá constar da certidão que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência, com atualização até 13-02-2024, conforme cálculos constantes do petitório retromencionado (id. 186804675).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:02
Deferido o pedido de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - CPF: *52.***.*89-00 (EXEQUENTE).
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16/02/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:21
Deferido o pedido de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR - CPF: *52.***.*89-00 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) executada(s) deixou transcorrer in albis o prazo da intimação de id 167249045, deixando de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico, também, que a transcorreu in albis o prazo para que o executado apresentasse nos próprios autos sua impugnação.
Assim sendo, nos termos da decisão de id 167249045, intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema sisbajud.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 12:13:02.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718371-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:38
Outras decisões
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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