TJDFT - 0730630-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA MOTA NETO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730630-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EMBARGADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para desconstituir a penhora sobre 50% dos direitos sobre o imóvel situado na Quadra 12, Conjunto D, Casa 01, Sobradinho/DF, matriculado no 7º Cartório de Registro de Imóveis do DF sob o nº 32.420. -
04/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:13
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730630-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:55
Outras decisões
-
29/08/2023 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/08/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730630-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO DECISÃO Acolho a emenda retro.
Não obstante, nos termos do art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a miserabilidade alegada da parte autora, mormente porque os documentos anexados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência.
Analisada a documentação inicial apresentada, a embargante foi instada a melhor comprovar a hipossuficiência alegada.
No entanto, nada acrescentou aos autos.
Os extratos bancários juntados de conta mantida junto ao Banco Regional de Brasília, sequer mencionando se trata-se de única conta bancária titularizada pela exequente.
Ademais, a exequente omitiu a sua profissão na qualificação inicial e, devidamente advertida na decisão de emenda, a embargante, novamente, nada menciona.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange à eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Diante da não comprovação da hipossuficiência, indefiro o requerimento do benefício da gratuidade judiciária.
Fica a embargante intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 20:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:51
Gratuidade da justiça não concedida a LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA - CPF: *73.***.*58-15 (EMBARGANTE).
-
03/08/2023 22:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730630-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIGIA MARIA MARTINS DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA MOTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Em que pese tenha a parte embargante, aparentemente, juntado os documentos exigidos, verifica-se que outros, além dos indispensáveis à propositura da ação, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil, foram acostados, ante a juntada de cópia integral do processo de execução, o que tenho por desarrazoável, apenas contribuindo para tumultuar o feito.
Desse modo, o embargante deverá instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Desse modo, porquanto os documentos foram apresentados sob id único, inativem-se/desentranhem-se o id. 166306904, a fim de evitar avolumamento de documentos, tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao exercício da defesa pela parte embargada.
Na ocasião, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Sobretudo diante da omissão de sua profissão na qualificação inicial, a embargante deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Se o caso, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, sem prejuízo de outras determinações, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:30
Declarada incompetência
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24/07/2023 20:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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