TJDFT - 0023422-73.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75 em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023422-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: ELIZANGELA BIAVA DA CAS, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75, ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 207357795 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 206214513.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. À Secretaria para que expeça os mandados de citação determinados na decisão de id. 206214513, atentando-se para os endereços informados na petição de id. 205784246.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75 em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023422-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: ELIZANGELA BIAVA DA CAS, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75, ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 DESPACHO Manifestem-se os executados, ora embargados, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75 em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:54
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023422-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: ELIZANGELA BIAVA DA CAS, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES *29.***.*09-75, ELIZANGELA BIAVA DA CAS *35.***.*41-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi mandados para os seguintes endereços: SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES Rua Tenente Lira, 1384, Village I, SORRISO - MT - CEP: 78891-034.
ELIZANGELA BIAVA DA CAS BELGICA, 261, Jardim Europa, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890-000.
Certifico ainda que os endereços informados no ID 200753376 não estão acompanhados do Código de Endereçamento Postal, o que inviabiliza a expedição, pois o primeiro dado que o sistema solicita é o CEP.
De ordem, intimo o exequente a informar os CEPs dos endereços indicados na referida petição, de modo a viabilizar a expedição das cartas de citação para o executado Luciano.
Brasília - DF, 11 de julho de 2024 às 16:38:59 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:11
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023422-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: ELIZANGELA BIAVA DA CAS, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES DECISÃO Expeça-se certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
O exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT, comprovando a respectiva distribuição, no prazo de 30 dias.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:42
Outras decisões
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19/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:01
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023422-73.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: ELIZANGELA BIAVA DA CAS, LUCIANO DA CAS, MARCELO FERNANDES, SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do equívoco alegado pelo credor, exclua-se a petição de id. 166643913.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Noutro giro, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:12
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 17/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:23
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 14:23
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 11:14
Expedição de Carta.
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 06:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 11:37
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 04:18
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2019 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2019 13:45
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:45
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:45
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 13:45
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 21/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2019 07:53
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA BIAVA DA CAS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de LUCIANO DA CAS em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:43
Decorrido prazo de SOLANGE DOS SANTOS JOSE FERNANDES em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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