TJDFT - 0738054-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
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13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 21:58
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JN ACADEMIA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738054-71.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO PORTELA, RAYANE DIAS DE SANTANA AMARO REQUERIDO: JN ACADEMIA EIRELI, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por WELLINGTON RIBEIRO PORTELA e outros em face de JN ACADEMIA EIRELI e outros.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 170304317), homologo o acordo celebrado entre a parte autora e JN ACADEMIA EIRELI para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 170304317), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida CARTAO BRB S/A, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Partes já intimadas da data da publicação desta decisão em cartório.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 09:49:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:46
Homologada a Transação
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31/08/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/08/2023 19:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/08/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738054-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO PORTELA, RAYANE DIAS DE SANTANA AMARO REQUERIDO: JN ACADEMIA EIRELI, CARTAO BRB S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JN ACADEMIA EIRELI, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 11:44:47. -
03/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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