TJDFT - 0701594-12.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701594-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 SENTENÇA MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO opôs embargos à execução em face do e RESIDENCIAL PARANOA PARQUE – 1 ETAPA – QD 4 CJ 1 LT 6, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, que não há legítimo título executivo extrajudicial de todas as taxas, uma vez que as atas que estabeleceram a obrigação não estão acompanhadas da lista de presença dos condôminos.
Acrescenta que o valor devido mensalmente a título de taxa condominial é de R$ 85,54, bem assim foram incluídas despesas não convencionadas em assembleia, motivando, assim, excesso de cobrança no patamar de R$ 1.277,80.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da nulidade do título executivo.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução, reduzindo-se a execução ao valor de R$ R$ 425,20.
O condomínio embargado apresentou impugnação, argumentando que as cobranças estão amparadas em convenção condominial e que não excesso de execução.
Requer a improcedência dos embargos. É o sucinto relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta inexistência de título executivo caracterizada pela ausência de lista de presença dos condôminos e existência de excesso de execução, sob o argumento de que à dívida foram acrescidas despesas que não foram autorizadas pela convenção de condomínio.
De proêmio, relativamente à alegação de inexistência de título pela ausência de lista de presença dos condôminos, anoto que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC.
Com efeito, o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial, sendo suficiente a obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
APROVAÇÃO EM ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDIAL CONFIGURADOS.
NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, X, do CPC. 2.
Conforme precedente, "o artigo 784, X, do CPC não elenca como documento indispensável à propositura da execução de taxa condominial a lista de presença referente à ata da assembleia que instituiu ou majorou taxa condominial.
Acresce-se ainda que há obrigatoriedade de previsão do resultado da votação na ata e não a juntada da lista de presentes". 3.
Uma vez verificados os requisitos necessários do título executivo extrajudicial na forma dos artigos 783 e 784, X, do CPC, não há que se falar em nulidade de execução. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1338735, 07022342020208070008, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à questão de fundo, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista do memorial do débito acostado em ID 154051887, pág. 15, observo que foram acrescidas despesas no valor mensal de R$ 70,00, abril de 2022 e de R$ 100,54, entre maio a agosto de 2022.
Na ata de assembleia geral extraordinária, realizada em 29/04/2022, foi estabelecido o valor mensal de R$ 100,54 a título de taxa condominial, com redução para R$ 85,54, referente ao desconto de pontualidade (ID 154051887, pág. 36).
Com efeito, o inadimplemento da embargante é inequívoco, de modo que não lhe é exigível apenas o valor mensal de R$ 85,54, mas, sim, de R$ 100,54, conforme convencionado em assembleia.
Sendo assim, não está caracterizado o alegado excesso de execução, de modo que se impõe a rejeição dos embargos.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da embargante, condeno-a ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0705726-49.2022.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 12:42:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
05/12/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:36
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
27/09/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:27
Juntada de ata
-
27/09/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701594-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA LUIZA SAMPAIO NAZIOZENO EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 DESPACHO Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de nova audiência de conciliação.
Após a designação, intime-se a parte embargada através do DJE e intime-se a parte embargante, através da DPDF, pelo sistema eletrônico.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 15:48:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 22:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/06/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/04/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 22:27
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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