TJDFT - 0718661-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:39
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 09:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:59
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO) e ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Deferido o pedido de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (AUTOR).
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03/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/10/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 07:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718661-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 168096482, transitou em julgado em 12/09/2023.
Nos termos da Portaria deste Juízo, expeçam-se os ofícios conforme determinado na referida sentença.
Após, remetam-se os autos à CONTADORIA JUDICIAL com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023, às 14:42:24.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/09/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718661-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por ROSEMARY GONÇALVES DE SOUSA em desfavor de CLARO S/A.
Narra a autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome perante o cadastro de inadimplentes pela requerida, em razão de dívida que desconhece.
Assevera que nunca firmou qualquer contrato com a empresa requerida.
Deste modo, postula a declaração de inexistência do débito correspondente ao contrato número 040040594231-183932841, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais.
Apesar de citada (ID 163514555), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para contestar a ação, conforme certidão de ID 167252486.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Apesar de citada, a ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Da declaração de inexistência de débito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, alegada a existência da fraude, há que demonstrar a parte autora apenas a existência do contrato e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ele oferecido.
Tal encargo incumbe ao fornecedor do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Não logrando a ré comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade contratual do consumidor, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ele jungido, posto que havidos por meio de fraude, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador deles decorrente. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.
Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Nesse contexto, torna-se dispensável qualquer tipo de valoração sobre a conduta do responsável pela fraude, ou seja, aquele que, vencendo as barreiras de segurança que devem ser mantidas pela empresa requerida, culmina por causar um dano, contentando-se o direito do consumidor com a prova do defeito do serviço prestado, hábil a causar um dano patrimonial ou moral, além do nexo de causalidade entre o gravame imposto ao consumidor inocente e o serviço defeituoso pela falta de segurança.
Quadra consignar que, em consequência do ato causador do dano, exsurge a responsabilidade civil do fornecedor e, com isso, o dever de indenizar, incidente tanto nas hipóteses em que se demonstram, de forma tangível, os prejuízos materiais, quanto nas situações em que ressai malferido direito da personalidade.
No caso em tela, a empresa requerida sequer acostou ao feito o contrato celebrado entre as partes, para provar a veracidade de suas alegações, uma vez que é revel.
Registre-se, constituir ônus atribuído aos fornecedores de serviço, sobretudo o de comunicação, o aprimoramento constante de sua segurança, não podendo se eximir de reparar os danos suportados por estes.
Logo, consumada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio, impondo-se, portanto, o dever de reparar os danos advindos.
Por conseguinte, a hipótese é de se declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº. 040040594231-183932841.
Dos danos morais.
Pleiteia a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Importante salientar, inicialmente, que inexiste a necessidade de comprovação do dano sofrido.
Ou seja, a requerida é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes da utilização da assinatura de terceiros para contratação de serviços, sem o consentimento do requerente.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inequívoco o fato de que a autora sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da ré, sem que tivesse firmado o contrato objeto da lide, o que causa inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual, atingindo direitos da personalidade.
Contudo, imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, devida pela ré, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para: a) declarar a inexistência dos débitos oriundos do contrato nº 040040594231-183932841, bem como, todo e qualquer débito dele derivado e determinar, por consequência, o seu cancelamento; b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Oficie-se o SPC e a SERASA para baixa de eventuais restrições constantes em nome da requerida, relativa ao contrato nº. 040040594231-183932841.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 9 de agosto de 2023 11:40:06.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
09/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718661-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
02/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2023 11:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:31
Outras decisões
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16/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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