TJDFT - 0720878-53.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720878-53.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY CORDEIRO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720878-53.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WESLEY CORDEIRO FEITOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado "a conceder auxílio-acidente desde 11/09/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível".
O autor apresentou planilha de cálculo com os valores que entendia devidos no ID 153113686.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou planilha de cálculo no ID 157016560.
Intimado acerca da planilha de cálculo da contadoria judicial, o INSS apresentou os cálculos de ID 157736871, os quais o autor não concordou e apresentou novos cálculos no ID 159108873.
Os autos retornaram à contadoria judicial para apurar os novos cálculos apresentados pelas partes.
A contadoria reiterou os cálculos apresentados no ID 157016560.
Intimado do parecer da contadoria de ID 160862903, o exequente concordou com o valor principal da planilha da contadoria judicial de ID 157016560, mas impugnou o valor apresentado referente aos honorários fixados em sentença, alegando que o proveito econômico é irrisório, devendo ser utilizado como base de cálculo o valor da causa ou ser aplicado o disposto no §8º do art. 85 do CPC, conforme ID 163048572.
O INSS reiterou a planilha de cálculo apresentada no ID 157736871 e requereu o indeferimento do pedido de ID 163048572. É o relatório.
Decido.
De fato, não assiste razão à impugnação do INSS.
Verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo INSS no ID 157736871 não encontra-se correta, quanto ao período do cálculo, a dedução dos valores incompatíveis recebidos pelo exequente e o índice de correção monetária, respectivamente, conforme parecer da contadoria judicial de ID 160862903.
Correto, no entanto, os valores apresentados pela contadoria judicial no ID 157016560.
Verifico, ainda, que o valor apurado a título de honorários sucumbenciais no ID 157016560 mostra-se irrisório diante da duração do processo e do trabalho realizado pela advogada do autor, não atendendo à razoabilidade e não sendo suficiente para remunerar condignamente a patrona do requerente, uma vez que é bem inferior a um salário mínimo vigente.
No presente caso, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo que entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado, considerando o grau de zelo, o trabalho realizado e a natureza da causa.
Por outro lado, não se trata de penalização do erário, como alegou o réu, mas de não aviltamento do trabalho realizado pelo advogado da parte.
Isto posto, rejeito a impugnação do INSS de ID 163360926 e ID 165770340, fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, e homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 157016560 (principal) e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - honorários de sucumbência -, para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intimem-se as partes para ciência.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:43
Outras decisões
-
19/07/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/06/2023 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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28/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 23:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2022 17:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 20:53
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/08/2022 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 18:49
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de WESLEY CORDEIRO FEITOSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 16:32
Juntada de intimação
-
02/12/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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