TJDFT - 0704899-38.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Apartamento nº 204, situado no 1º Pavimento, do Bloco ‘E’ – edificado no Lote 01, do Conjunto 03, da Quadra 04 – PARANOÁ PARQUE”, Paranoá/DF, matrícula 154.113.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 23:28:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à petição de ID 213890489, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 14 de outubro de 2024 21:17:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:35
Outras decisões
-
11/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DINALVA DE SOUSA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:24
Outras decisões
-
05/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 06:57
Expedição de Termo.
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17/06/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/05/2024 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 16:53:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 168909861.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 18:03:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704899-38.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DINALVA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO Realizadas pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 15:17:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:24
Outras decisões
-
04/08/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:19
Deferido o pedido de DINALVA DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *33.***.*74-00 (EXECUTADO).
-
28/06/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:26
Outras decisões
-
09/02/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:27
Outras decisões
-
31/01/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de DINALVA DE SOUSA RIBEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:47
Outras decisões
-
13/09/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 13:23
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:23
Outras decisões
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15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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