TJDFT - 0737318-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 10:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS EMBARGADO: ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO SENTENÇA Na petição de ID 194416293 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de transferência da quantia contida no ID 194320582 (R$ 19.102,03), para conta indicada no ID 194416293, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
29/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737318-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS EMBARGADO: ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO DESPACHO Ciente da correção da informação da chave PIX informada pelo autor na petição de ID 191440456.
Diante disso, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte executada, conforme determinado no ID 191221252.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS EMBARGADO: ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (embargado) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:49
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS - CPF: *36.***.*80-30 (EMBARGANTE).
-
21/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, e 803, I, ambos do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial que corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível. -
21/02/2024 07:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS EMBARGADO: ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO DECISÃO REJEITO a possibilidade de dilação probatória, eis que a questão posta em juízo é é eminentemente de direito.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:20
Outras decisões
-
01/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/06/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:36
Indeferido o pedido de ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO - CPF: *64.***.*54-53 (EMBARGADO)
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:10
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS - CPF: *36.***.*80-30 (EMBARGANTE)
-
02/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ATHOS ALEXANDRE FERREIRA CAMARGO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:41
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2022 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723269-52.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Saint Moritz
Tao Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Igor Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:19
Processo nº 0704222-71.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Gersino Alves Pereira
Advogado: Addan Sousa - Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:50
Processo nº 0738541-28.2019.8.07.0001
Rc Producoes e Eventos Eireli - ME
Wellington Rodrigues Prado
Advogado: Fabricio Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 19:44
Processo nº 0717946-77.2021.8.07.0020
Janette Cesario de Resende
Darcy Cesario de Resende
Advogado: Vania Tavares de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 22:12
Processo nº 0704223-56.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Patricia de Brito Matos
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:10