TJDFT - 0738541-28.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Indeferido o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738541-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO Indefiro o pedido retro (id. 192556492), de expedição de ofício ao DETRAN para fins de obtenção de endereço e eventual localização do executado pessoa física.
Não há, nos autos, qualquer indício mínimo a denotar a probabilidade de êxito na diligência solicitada.
Ademais, semelhantes pedidos aumentam, significativamente, a quantidade de expedições nas varas, não trazendo resultados práticos ao andamento processual.
Ressalto, outrossim, que a realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda..
Indefiro, ainda, o requerimento de penhora de bens no(s) endereço(s) indicado(s) como sendo do executado (id. 192556492), uma vez que este foi citado por edital (id. 91838007).
Permaneçam, pois, os autos arquivados provisoriamente, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:43
Indeferido o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738541-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD, nenhum bem passível de penhora, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Agora, o exequente requer a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los, bem como requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da devedora, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora e do ofício requeridos na petição de id. 180696667.
Indefiro, também, o pedido de realização de pesquisa INFOJUD, uma vez que já realizada pelo Juízo, a diligência mostrou-se infrutífera, de forma que não há razoabilidade em realizar novamente a consulta requerida quando os elementos trazidos aos autos indicam a ausência de patrimônio, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Repisando-se que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 23:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:13
Indeferido o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:41
Deferido em parte o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738541-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES PRADO DESPACHO Compulsando os autos verifiquei irregularidade na representação processual.
Isso porque, a procuração de id. 98342720 foi outorgada pela pessoa física.
Confiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o patrono da procuração de id. 52138868 para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738541-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: WELLINGTON RODRIGUES PRADO DECISÃO Tendo em vista o pedido do exequente para levantamento do valor penhorado/depositado na conta judicial (id. 157338407), e atenta ao tempo transcorrido entre o bloqueio e a presente data, desde já, DEFIRO o levantamento, em favor do credor, da quantia depositada na conta judicial (R$ 10.580,05 - id. 155384673), com as devidas atualizações.
Para tanto, com apoio no parágrafo único do art. 906 do CPC, expeça-se ofício de transferência eletrônica do valor depositado para a conta bancária indicada pelo credor na petição de id. 157338407 (BANCO INTER – 077, Agência nº: 0001, Conta nº: 4609033-9, BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, PIX chave CPF nº: *23.***.*66-74), de titularidade do seu patrono com poderes para receber e dar quitação, conforme poderes constantes da procuração de id. 98342720.
Providencie o CJU a expedição do ofício, juntando-se o extrato da conta judicial.
Lado outro, diante do êxito parcial do bloqueio SISBAJUD, na modalidade reiterada, e ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, agora por 15 dias.
Antes, porém, traga o exequente planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado.
Após, cumpra a Serventia o bloqueio.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá retornar ao prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 21:01
Deferido o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:48
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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13/01/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
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12/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
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20/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 11/10/2021 23:59:59.
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20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 10:47
Recebidos os autos
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16/09/2021 10:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 21:04
Recebidos os autos
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17/08/2021 21:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 15:27
Recebidos os autos
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11/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 29/07/2021 23:59:59.
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23/07/2021 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:38
Recebidos os autos
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14/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
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31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2021 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES PRADO em 10/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:47
Publicado Edital em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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08/03/2021 18:17
Expedição de Edital.
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05/03/2021 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:40
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/03/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/02/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2020 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2020 09:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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30/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2020 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 05:28
Decorrido prazo de RC PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 18:10
Recebidos os autos
-
06/02/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2020 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 06:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2019 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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