TJDFT - 0704222-71.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:14
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
25/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704222-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor dos executados dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 178403119.
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Int.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2024 14:31:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Determinado o arquivamento
-
07/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704222-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA SENTENÇA A parte exequente, novamente, através do seu patrono, anunciou a realização de outro acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os executados não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado (seis meses), visando a efetividade e celeridade processuais.
Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sabendo-se que tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento do acordo, bastará o credor promover o respectivo cumprimento de sentença.
Assim, no presente caso, não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 15:56:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GERSINO ALVES PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704222-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA SENTENÇA Os valores penhorados no SISBAJUD são suficientes para satisfazer a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, da quantia de R$ 3.855,86 (CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70).
Expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente para a conta indicada pela primeira executada (Caixa Econômica Federal, agência 3513, operação 013, conta poupança 00038529-7).
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de abril de 2024 19:57:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704222-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA DESPACHO Anteriormente à deliberação acerca da petição de id. 183784283, intime-se a parte exequente para indicação de conta bancária para recebimento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 22 de janeiro de 2024 16:22:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:48
Outras decisões
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GERSINO ALVES PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:56
Desentranhado o documento
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17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:34
Outras decisões
-
10/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Outras decisões
-
27/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de GERSINO ALVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704222-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES, GERSINO ALVES PEREIRA RÉU: Nome: ALESSANDRA LOURENCO DINIZ ALVES Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Lote 1, Bloco B, Apto. 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 Nome: GERSINO ALVES PEREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 2, Lote 1, Bloco B, Apto. 304, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.884,29 (um mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:37:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166466952 Petição Inicial Petição Inicial 23072517494254700000152907452 166466957 02.
B304 Documento de Comprovação 23072517494303000000152907456 166466958 03.
PARANOA 1.2.1 B 304 PLANILHA DEBITOS Documento de Comprovação 23072517494448100000152907457 166466959 04.
PP 121 - B-304 -GuiaInicial0800030715 Guia 23072517494496200000152907458 166466960 05.
CUSTAS PP 121 B-304 Comprovante de Pagamento de Custas 23072517494528200000152907459 166466961 01.
Convenção de condominio Documento de Comprovação 23072517494562000000152907460 166466963 02.
CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Identificação 23072517494597300000152907462 166466964 03.
AGE - 2020 Documento de Comprovação 23072517494668900000152907463 166466966 04.
AGO Orçamento 2021 Documento de Comprovação 23072517494738000000152907465 166466967 05.
Ata - AGO 16.09.2022 Documento de Comprovação 23072517494784800000152907466 166466969 06.
TERMO DE RESSALVA - ATA 16-09 Documento de Comprovação 23072517494823600000152907468 166466971 07.
Ata de Eleição do sindico Tiago Documento de Comprovação 23072517494873400000152907470 166466973 08.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072517494909600000152907472 166466974 09.
Substabelecimento Substabelecimento 23072517494937600000152907473 -
31/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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