TJDFT - 0704223-56.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704223-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA DE BRITO MATOS DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem recolhimento das custas finais (CPC, artigo 90, § 3º).
Paranoá/DF, 13 de março de 2024 17:09:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704223-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA DE BRITO MATOS SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Recolha-se, com urgência, os mandados expedidos, respectivamente nos ids. 185117568 e 185117575.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de fevereiro de 2024 15:52:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:38
Outras decisões
-
07/12/2023 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704223-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA DE BRITO MATOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 172540113, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704223-56.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: PATRICIA DE BRITO MATOS RÉU: Nome: PATRICIA DE BRITO MATOS Endereço: Quadra 1, Conjunto 2, Lote 1, Bloco H, Apto. 202, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-032 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.665,02 (dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 13:35:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166472205 Petição Inicial Petição Inicial 23072518095043300000152912647 166472217 02.
H202 Documento de Comprovação 23072518095124400000152912659 166472219 03.
PARANOA 1.2.1 H 202 PLANILHA DEBITOS Documento de Comprovação 23072518095285800000152912661 166472221 04.
PP 121 - H202 -GuiaInicial0800030713 Guia 23072518095310200000152912663 166472224 05.
CUSTAS PP 121 H-202 Comprovante de Pagamento de Custas 23072518095333100000152912666 166472227 01.
Convenção de condominio Documento de Comprovação 23072518095364100000152912669 166472231 02.
CARTÃO CNPJ 1.2.1 Documento de Identificação 23072518095393500000152912673 166472233 03.
AGE - 2020 Documento de Comprovação 23072518095430700000152912675 166472234 04.
AGO Orçamento 2021 Documento de Comprovação 23072518095480600000152912676 166472235 05.
Ata - AGO 16.09.2022 Documento de Comprovação 23072518095511800000152912677 166472237 06.
TERMO DE RESSALVA - ATA 16-09 Documento de Comprovação 23072518095538700000152912679 166472238 07.
Ata de Eleição do sindico Tiago Documento de Comprovação 23072518095566500000152912680 166472241 08.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072518095595500000152912682 166472242 09.
Substabelecimento Substabelecimento 23072518095626800000152912683 -
31/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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