TJDFT - 0721982-07.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2025 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:29
Outras decisões
-
30/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721982-07.2021.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
R.
R., KEYTH ROY RODRIGUES, RONEY ROY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY MEEIRO: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY INVENTARIADO(A): ROLDINEY ROY RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 233518949, pp. 01/03) e documento vinculado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
12/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Processo n°: 0721982-07.2021.8.07.0007 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o inventariante intimado a juntar aos autos o comprovante de pagamento das dívidas.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Diretor de Secretaria -
11/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:37
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE).
-
26/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721982-07.2021.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
R.
R., KEYTH ROY RODRIGUES, RONEY ROY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY MEEIRO: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY INVENTARIADO(A): ROLDINEY ROY RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para apresentação de tabela contendo todas as dívidas arroladas para fins de levantamento antecipado de valores pertencentes ao espólio (Id. 202845965, pp. 01/02), bem como das respectivas guias de pagamento atualizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No mais, em face das manifestações das Fazendas Públicas (Ids. 203509207 e 206033111), apresente o(a) inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, sob pena de remoção.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
31/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721982-07.2021.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
R.
R., KEYTH ROY RODRIGUES, RONEY ROY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY MEEIRO: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY INVENTARIADO(A): ROLDINEY ROY RODRIGUES DESPACHO Dê-se vista à curadoria especial e intime-se a meeira Sirlene a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da petição apresentada pela parte inventariante (Id. 202845965, pp. 01/02), para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:48
Deferido em parte o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE)
-
29/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721982-07.2021.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
R.
R., KEYTH ROY RODRIGUES, RONEY ROY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY MEEIRO: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY INVENTARIADO(A): ROLDINEY ROY RODRIGUES DESPACHO Intimem-se as demais partes para se manifestação acerca da petição apresentada pela parte inventariante (Id. 191472176, pp. 01/03), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 00:00
Intimação
- Pedido de reembolso (Ids. 157135625 e 176981234).
Cuida-se de pedido de pedido de reembolso em virtude de pagamento, pela parte inventariante, de despesas a cargo do espólio.
A Curadoria Especial (Id. 180201996), a meeira Sirlene (Id. 180966914) e o Ministério Público (Id. 188318866) não se opuseram ao pedido.
Isto posto, considerando os documentos acostados aos autos e, ainda, diante da falta de oposição, defiro o petitório.
Expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência, em favor da parte inventariante, do importe de R$ 1.609,13 (mil seiscentos e nove reais e treze centavos). - Deliberações finais. 1.
Diante da desistência de alienação dos veículos pertencentes ao espólio (Id. 186885162, p. 02), intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores depositados em conta judicial (saldo em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, promova-se a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) Da pessoa jurídica: (d.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. 2.
Apresentado o esboço de partilha, dê-se vista à curadoria especial e intime-se a meeira Sirlene a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao esboço de partilha, para fins do artigo 652 do CPC. 3.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Promova-se a inativação dos advogados cadastrados junto ao herdeiro menor, tendo em vista a nomeação da Curadoria Especial (Id. 112794169, p. 03).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:18
Deferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE).
-
01/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:55
Deferido em parte o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE)
-
20/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 06:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
- Pedido de exclusão de bens da partilha.
Cuida-se de pedido de exclusão de bens a partilha (Id. 163840464, pp. 01/14), argumentando-se tratar-se de bens litigiosos, a saber: (a) "direitos possessórios sobre uma gleba de terras de 19 (dezenove) hectares na 3ª gleba da Fazenda Brejo ou Torto (Id. 118482831), cuja a guarda e administração deverá ser deferida ao inventariante, nos termos do § único, do art. 669, do CPC"; (b) "direitos possessórios sobre uma gleba de terras de 02 (dois) hectares sobre a gleba I da Chácara Bela Vista (Id. 118482830) cuja a guarda e administração deverá ser deferida à viúva-meeira, nos termos do § único, do art. 669, do CPC"; (c) "direitos de ocupação do imóvel denominado Chácara n.º 18, da Colônia Agrícola Cana-do-Reino (Id. 118482828), cuja a a guarda e administração deverá ser deferida à viúva-meeira, nos termos do § único, do art. 669, do CPC"; (d) "quotas do capital social da sociedade empresária Fintech (Id. 118482833), cuja a a guarda e administração deverá ser deferida à viúva-meeira, nos termos do § único, do art. 669, do CPC"; (e) "quotas do capital social da sociedade empresária Magna Móveis Administradora Ltda (Id. 118482832), cuja a guarda e administração deverá ser deferida ao inventariante, nos termos do § único, do art. 669, do CPC".
A Curadoria Especial não apresentou oposição (Id. 165036262).
Por sua vez, a meeira não apresentou oposição quanto à exclusão dos bens, salvo no tocante ao bem indicado no item "e" (Id. 165450397, pp. 01/18).
O Ministério Público oficiou pela exclusão dos bens, salvo no tocante ao bem indicado no item "c" (Id. 166909068, pp. 01/08).
Pois bem.
Nos termos do artigo 669, III, do CPC, são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa.
Diante dos argumentos apresentados, verifica-se que os bens indicados nos itens "a", "b", "d" e "e", de fato, ostentam caráter litigioso.
Em especial, no tocante ao item "e" ("quotas do capital social da sociedade empresária Magna Móveis Administradora Ltda"), cujo pedido de exclusão foi impugnado pela meeira, verifica-se que a demanda se afigura, a toda evidência, como de questão de alta indagação e, portanto, insuscetível de resolução pelo Juízo do inventário, conforme disposto no artigo 602 do CPC, tudo a legitimar a exclusão da partilha.
Ao revés, no que diz respeito ao item "c" ("direitos de ocupação do imóvel denominado Chácara n.º 18, da Colônia Agrícola Cana-do-Reino"), cumpre registrar que a ausência de atualização cadastral junto à Secretaria de Patrimônio da União não impede a partilha do bem.
Com efeito, consta nos autos documentação capaz de comprovar os eventuais direitos do falecido incidentes sobre o bem (Ids. 118482828 e 163840466), tudo a autorizar a partilha.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 669, III, do CPC, defiro parcialmente o pedido da parte inventariante para excluir da partilha os seguintes bens, ressaltando-se que serão reservados à sobrepartilha: 1. "direitos possessórios sobre uma gleba de terras de 19 (dezenove) hectares na 3ª gleba da Fazenda Brejo ou Torto (Id. 118482831)"; 2. "direitos possessórios sobre uma gleba de terras de 02 (dois) hectares sobre a gleba I da Chácara Bela Vista (Id. 118482830) "; 3. "quotas do capital social da sociedade empresária Fintech (Id. 118482833)"; 4. "quotas do capital social da sociedade empresária Magna Móveis Administradora Ltda (Id. 118482832)".
Ainda, com fulcro no parágrafo único do artigo 669 do CPC, defiro o pedido de distribuição diversa da guarda e da administração dos bens, nos seguintes termos: - bens indicados nos itens "1" e "4" ficarão sob a guarda e administração do inventariante; - itens "2" e "3" ficarão sob a guarda e administração da meeira. - Direito real de habitação em favor do cônjuge relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
A respeito do direito real de habitação pleiteado pelo(a) companheiro(a), deve-se lembrar o teor do artigo 1.831 do CC, o qual estabelece que: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Com efeito, conquanto o artigo supramencionado faça menção tão somente ao direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família em favor do cônjuge supérstite, é certo que no tema 809, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Nesse diapasão: “Direito constitucional e civil.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1.
A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento.
Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2.
Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3.
Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4.
Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5.
Provimento do recurso extraordinário.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ‘No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002’.” (STF, RE 878694/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal do Pleno, DJe de 05.02.2018, destaques) Nesse compasso, é de clareza meridiana que o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família também é destinado ao(à) companheiro(a).
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 560 E 561 DO CPC/2015.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVADA.
IMÓVEL HABITADO POR COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
MORTE DO COMPANHEIRO.
HABITAÇÃO DO IMÓVEL PELO CASAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ART. 20 DO CPC/73.
APLICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
READEQUADA. 1.
Em demanda possessória é considerado possuidor aquele que tem de fato o exercício de alguns poderes ligados à propriedade, além disso, exige-se que os requisitos arrolados no art. 561 do CPC estejam todos presentes, quais sejam: a prova da posse, a turbação ou o esbulho perpetrado pelo réu, sua data e, ainda, a continuação da posse, embora turbada ou sua perda, no caso de reintegração. 2.
O pedido de reintegração de posse deve ser rejeitado se a parte autora não comprovou a posse em relação ao imóvel ocupado pela companheira sobrevivente e tampouco a prática de esbulho possessório por parte desta. 3.
Nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa. 4.
Uma vez reconhecida a existência de união estável entre a parte ré e seu falecido companheiro, com convivência comum de forma pública, contínua e duradoura até a véspera do óbito, a companheira sobrevivente tem direito de permanecer no imóvel em litígio com os herdeiros (CC, art. 1.831), por efeito do direito real de habitação que lhe assiste. 5.O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia e o postulado da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 1º, inciso III e 6º, caput, da CF. 6.
Considerando que a regra é a irretroatividade das leis, há que se considerar que, nesta situação específica, não há como aplicar as normas referentes aos honorários sucumbenciais aos processos ajuizados antes de 18/03/2016. 7.
Nas demandas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas processuais atinentes ao caso específico (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (APC 20.***.***/0465-53, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJe de 06.11.2018, pp. 446/448, destaques) Em arremate, impende registrar que o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família é vitalício e incondicional, nos termos do artigo 1.831 do CC, independentemente se tal direito é destinado ao cônjuge ou ao companheiro, em obediência ao tema 809 do STF, o que afasta, por óbvio, a aplicação do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, que determina ser o direito real de habitação do companheiro um direito vitalício e condicionado, ou seja; caso o companheiro se casasse novamente, perderia o direito.
Destarte, pelos motivos explanados acima, o cônjuge realmente possui o direito real de habitação, conforme certidão de óbito (Id. 111349438) e certidão de casamento (Id. 111506657).
Assim, reconheço ao cônjuge Sirlene Bermond Tosta Roy o direito real de habitação sobre o imóvel localizado na Chácara nº 18 da Colônia Agrícola Cana do Reino, Brasília/DF (excluída a área cedida pelo inventariado, denominada Chácara 18-B - Id. 163840466, pp. 01/02), pois esse era o imóvel destinado à residência da família. - Dividendos da empresa Magna Móveis.
Diante da exclusão do bem do presente inventário, reputa-se o pleito prejudicado.
Registre-se que o pedido de alvará judicial para eventual recebimentos dos dividendos ser formulado pela parte interessada em autos próprios, como bem destacou o Ministério Público (Id. 166909068, pp. 05/06). - Veículos.
A parte inventariante afirmou que o veículo Renault Kwid já se encontra na posse do inventariante, enquanto os automóveis Toyota Hilux e Volksvagem Santana estão na posse da meeira.
Solicitou, deste modo, que a meeira promovesse a entrega do veículo Toyota Hilux.
Pediu, ademais, autorização para alienação dos veículos Renault Kwid e Toyota Hylux (Id. 163840464, pp. 01/14).
Argumentou que "a manutenção dos veículos em propriedade rural, em local ermo, aumentam as chances de furto e depreciação", bem como destacou a impossibilidade da meeira contratar seguro veicular para cobertura dos automóveis que estão em sua posse, destacando que "impor tal despesa ao espólio representa mais uma perda patrimonial".
A Curadoria Especial se opôs à venda do veículo Toyota Hylux, argumentando ser o bem necessário à locomoção e interesse do menor.
De outra banda, concordou com a alienação do veículo Renault Kwid (Id. 165036262).
Por seu turno, a meeira nada falou quanto ao automóvel Volksvagem Santana e, ainda, apresentou impugnação ao pedido de alienação do automóvel Toyota Hylux, bem com solicitou que a posse do bem fosse mantida com ela, "levando em consideração a necessidade de locomoção e o interesse do menor" (Id. 165450397, pp. 12/13).
De outra banda, concordou com o pedido de alienação do veículo Renault Kwid.
Pois bem.
Nos termos do artigo 618, II, do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Ainda, dispõe o artigo 622, III, do CPC, que o inventariante deve ser removido se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano.
No mais, é cediço que, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo no quinhão de todos os herdeiros.
Nada obstante, estando o bem na posse exclusiva de um dos herdeiros, que dele usufrui individualmente e com exclusividade, os tributos e despesas gerados pelo bem devem ser suportados pelo sucessor.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
IMÓVEL INTEGRANTE DO MONTE PARTILHÁVEL.
MEEIRA.
RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE.
IPTU.
OBRIGAÇÃO GERADA PELO IMÓVEL.
DESPESA.
CUSTEIO PELO MONTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSMISSÃO À MEEIRA.
FRUIÇÃO INDIVIDUALIZADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PREVENÇÃO.
POSSE DIRETA.
EXERCÍCIO.
ENCARGO INERENTE À POSSE.
SATISFAÇÃO.
NECESSIDADE.
PAGAMENTO PELA OCUPANTE OU DECOTE DO QUE LHE CABE NO RATEIO DO MONTE.
IMPUGNAÇÃO AO ESBOÇO DE PARTILHA.
INTERPRETAÇÃO COMO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MÁ-FÉ.
FATO E CONDUTA MALICIOSA.
INEXISTÊNCIA.
SANÇÃO CONDICIONADA À ATUAÇÃO MALICIOSA.
MULTA.
APLICAÇÃO.
INVABILIDADE.
SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO.
PREJUDICIALIDADE FACE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA.
VÍCIO.
MATÉRIAS AINDA FORMULADAS E EXAMINADAS PELO JUIZ DA CAUSA.
EXAME EM RECURSO QUE TEM COMO OBJETO MATÉRIA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 4.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar (CC, arts. 1.784 e 1.997). 5.
Ainda não ultimada a partilha, mas estando imóvel integrante do acervo partilhável sob a posse exclusiva da meeira, que dele usufrui individualmente e com exclusividade, os tributos e despesas gerados pelo bem por ela devem ser suportados, porquanto não se afigura possível, no âmbito do processo sucessório, debitar-se como despesa do monte, repercutindo no quinhão reservado a cada um dos sucessores, as despesas correlatas, notadamente porque, instituído condomínio pela sucessão causa mortis sobre os bens integrantes do monte partilhável (CC, art. 1.784, princípio da saisine), aos herdeiros que não estão na posse de imóvel partilhável integrante do monte assiste o direito de exigirem indenização correspondente ao uso da propriedade comum daqueles outros que o ocupam, obrigação que decorre da responsabilidade que cada condômino detém em relação aos demais pelos frutos que percebe da coisa (CC, arts. 1.319 e segs.). 6.
Conquanto consabido que o débito de IPTU/TLP detém a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função do imóvel e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, os efeitos inerentes à natureza dessa obrigação devem serem modulados em se tratando de imóvel integrante de espólio, pois, no âmbito da ação de inventário, não afigura-se possível debitar à integralidade dos herdeiros as despesas decorrentes do uso individual de imóvel por apenas um único sucessor ou pelo meeiro, permanecendo hígida a natureza da obrigação, contudo, perante o órgão fazendário. 7.
O partícipe do processo sucessório que ocupa e frui com exclusividade de imóvel integrante do monte deve responder pelos encargos por ele gerados, notadamente o tributo irradiado pela propriedade do bem, e, não os solvendo, determinando que sejam realizados com recursos do monte, o equivalente deve ser decotado do que lhe será destinado na condição de herdeiro ou meeiro, como forma de ser preservado o condomínio indiviso estabelecido com os efeitos que irradia e prevenido o enriquecimento de um sucessor em detrimento de outro. (...)." (0710231-73.2023.8.07.0000, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 1.723.356, DJE de 12.07.2023, sem página cadastrada, destaques).
Na espécie, embora a meeira tenha confirmado o uso exclusivo do veículo Toyota Hilux, afirmou, em relação ao seguro do carro, "que não possui condições de arcá-lo, incluindo-o como dívida do espólio, tendo em vista que o valor para contratá-lo é em torno de dois mil reais ao mês" (Id. 151571468). 1.
Em assim sendo, nos termos acima esposados e verificada a impossibilidade da parte em suportar os débitos atrelados ao veículo Toyota Hilux, reputa-se imperiosa a entrega do referido bem à parte inventariante, a quem compete, precipuamente, a administração do espólio.
Concedo à meeira o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da entrega do veículo Toyota Hilux, placa QPM4H79 (Id. 118482820), à parte inventariante.
Neste ponto, registre-se que a finalidade pretendida com o uso do automóvel Toyota Hilux, segundo a meeira, é apenas a de locomoção.
Em assim sendo, depreende-se, tal como destacou o Ministério Público, que o veículo Volksvagem Santana é apto a cumprir o propósito almejado, estando, pois, plenamente preservados os interesses do menor.
Reitere-se, de todo modo, que os tributos e despesas gerados pelo uso exclusivo do automóvel Volksvagem Santana devem ser suportados pela meeira. 2.
Decorrido o prazo acima concedido e comprovada a entrega do bem ao inventariante, intime-o, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovantes do atual estado dos veículos Renault Kwid e Toyota Hylux, como fotografias ou vídeo, bem assim comprovante de avaliação do referido bem (Tabela FIPE). 3.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de alienação antecipada dos veículos. - Criptomoedas.
A parte inventariante identificou movimentações de criptomoedas em data posterior ao falecimento do de cujus, solicitando, assim, a intimação da intimação da meeira e a expedição de ofício à Corretora de Criptomoeda Binance para esclarecimentos sobre as movimentações (Id. 163840464, pp. 09/11).
Devidamente intimada, a meeira informou que as "transações do dia 04/10/2021 e 08/10/2021 foram realizadas pelo herdeiro menor tendo em vista que o autor da herança concedeu livre acesso ao menor as senhas bancárias proporcionando-lhe acesso aos bancos e plataformas de criptomoedas no celular do menor, com o objetivo de incentivá-lo a se tornar um investidor" (Id. 165450397, pp. 13/14).
De todo modo, concordou em "reembolsar o gasto do menor referente a parte reservada aos herdeiros Keyth e Roney, resguardando a parte correspondente a sua meação e à do menor, tendo em vista que a parte que caberia na partilha ao menor e a viúva, o menor já usufruiu".
Em contraditório, a parte inventariante destacou a falta de impugnação do valor dos criptoativos, no importe de U$ 11.016,28 (onze mil e dezesseis dólares e vinte e oito cents), o que corresponde ao valor de R$ 61.250,52 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), considerando que o dólar comercial, na data do falecimento, tinha a cotação de R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Diante do exposto, intime-se a meeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da parte reservada aos herdeiros Keyth e Roney, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de sonegados quanto ao valor remanescente. - Cotas da Cooperativa Habitacional Cooperville.
O inventariante destacou o direito à meação de 21.450 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta) quotas da Cooperativa Habitacional Cooperville (Id. 163840464, p. 12), bem como solicitou que bem fosse mantido na posse exclusiva da meeira, podendo usar e fruir do bem, até a expedição do formal de partilha, devendo se responsabilizar pela manutenção e conservação, inclusive com o pagamento de taxa ordinária de condomínio, salvo taxas extras de condomínio.
A Curadoria Especial (Id. 165036262), a meeira (Id. 165450397, p. 13) e o Ministério Público (Id. 166909068, pp. 08/09) não apresentaram oposição.
Diante da concordância das partes, defiro o petitório.
Rememore-se, de todo modo, que os tributos e despesas gerados pelo uso exclusivo devem ser suportados pela meeira. - Transferências bancárias na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal.
A parte inventariante identificou movimentações na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal nos dias 28/10/2021, 31/10/2021, 04/11/2021, 05/11/2021 e 08/11/2021, consignando que, entre os dias 28/10/2021 e 05/11/2021, o autor da herança estava internado em estado grave (UTI), sendo certo que o falecimento se deu em 08/11/2021.
Solicitou, assim, a intimação da intimação da meeira e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos sobre as movimentações (Id. 163840464, pp. 11/12).
Devidamente intimada, a meeira justificou que os valores foram utilizados para pagamento de dívidas pertencentes ao espólio (Ids. 165450397, p. 15, 165450402, 165450403 e 165450404).
Em contraditório, a parte inventariante não apresentou nova oposição (Id. 168376120, pp. 01/03).
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento da justificativa apresentada pela herdeira (Id. 169071761).
Ante todo o exposto, acolhe-se a justificativa apresentada pela meeira, dada a falta de novas impugnações, a verossimilhança das alegações e a comprovação documental (Ids. 165450402, 165450403 e 165450404).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:47
Deferido em parte o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE) e SIRLENE BERMOND TOSTA ROY - CPF: *80.***.*23-50 (REQUERENTE)
-
21/08/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721982-07.2021.8.07.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: R.
R.
R., KEYTH ROY RODRIGUES, RONEY ROY RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY REQUERENTE: SIRLENE BERMOND TOSTA ROY INVENTARIADO(A): ROLDINEY ROY RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, conforme requerimento ministerial (Id. 166909068, pp. 01/08), no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/07/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:21
Indeferido o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE)
-
26/05/2023 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
26/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:30
Outras decisões
-
26/04/2023 08:30
Deferido em parte o pedido de RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (INVENTARIANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
16/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:49
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Alvará.
-
18/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 08:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 20:35
Expedição de Termo.
-
23/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:01
Outras decisões
-
10/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 05:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:24
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de KEYTH ROY RODRIGUES em 03/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:29
Decorrido prazo de SIRLENE BERMOND TOSTA ROY em 09/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 10:32
Expedição de Termo.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:13
Recebidos os autos
-
14/01/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
30/12/2021 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
30/12/2021 10:53
Declarada incompetência
-
20/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 11:25
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2021 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706057-12.2023.8.07.0003
Herli Rodrigues Barbosa
Maria Aparecida Goncalves
Advogado: Valdemar de Melo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:15
Processo nº 0730981-93.2023.8.07.0001
Fort Beef Comercio Varejista de Carnes E...
Coki Collaborative Kitchens S/A.
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 11:42
Processo nº 0743789-67.2022.8.07.0001
Odair Batista da Cunha
Maria Aparecida da Cunha Lima
Advogado: Nicolas Teixeira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:30
Processo nº 0700035-78.2023.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Matheus Janoski Karas
Advogado: Thiago Cecilio de Jesus Lima de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 16:34
Processo nº 0743468-50.2023.8.07.0016
Cristina Silveira Campos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Francisco Gomes Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 06:53