TJDFT - 0743789-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
06/05/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha conjunto processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que os herdeiros ODAIR BATISTA DA CUNHA (ID. 177540175) e MARIA APARECIDA DA CUNHA LIMA (ID. 177540176) requereram a partilha dos bens deixados pelos de cujus JOÃO BATISTA DA CUNHA e DIONISIA GOMES DA CUNHA, falecidos, respectivamente, em 25/03/1991 e em 03/03/1993, conforme certidões de óbito (ID. 177540161 e ID. 177540162).
Primeiras declarações (ID. 177540153 e emendas) e esboço de partilha (ID. 185708897) juntados aos autos.
Escritura pública de renúncia à herança pela herdeira em ID. 154390203.
Certidão negativa de registro de testamento pelos extintos (ID´s. 143014581 e 143014583).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 191192196). É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os arts. 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos sobre o imóvel situado na QNP 19, Conjunto D, Lote 40, Ceilândia-DF, matrícula nº 70.657 (ID. 148647262).
O inventariante, conforme art. 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários dos de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do ITCMD (ID. 191192199 e ID. 191192201).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 185708897), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico, de ofício, o esboço ora homologado no que tange à descrição do bem a inventariar, para fazer constar que a partilha recairá, nos termos da decisão de ID. 180965260, sobre os direitos e deveres de promitente comprador incidentes sobre o imóvel situado na QNP 19, Conjunto D, Lote 40, Ceilândia-DF, matrícula nº 70.657 (ID. 148647262).
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado e à escritura pública de renúncia à herança pela herdeira (ID. 154390203), o acervo sucessório será destinado à razão de 100% ao herdeiro, ODAIR BATISTA DA CUNHA.
Custas finais, se houver, nos termos da lei.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. -
02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 23:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/11/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CUNHA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ODAIR BATISTA DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743789-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ODAIR BATISTA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: GONCALA VANUSA PINHO DA CUNHA HERDEIRO: MARIA APARECIDA DA CUNHA LIMA INVENTARIADO(A): JOAO BATISTA DA CUNHA, DIONISIA GOMES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário, na forma de arrolamento comum, em face do falecimento de JOAO BATISTA DA CUNHA e DIONISIA GOMES DA CUNHA, tendo constado no atestado de óbito de ambos que o último domicílio foi em QND 19, conjunto D, casa 40, Setor P.
Norte-DF.
Com efeito, o artigo 48 do NCPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o(a) autor(a) da herança residia em Ceilândia/DF, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE O.
C.
E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
28/07/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/04/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:39
Outras decisões
-
21/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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