TJDFT - 0730981-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:31
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
DESPACHO Ciente da petição de ID 172741678, que renunciou o prazo recursal.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 172689574 (transferência à parte autora, da quantia depositada no ID 172627999 - R$ 3.205,84).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
SENTENÇA Na petição de ID 172681803 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, realize a transferência à parte autora, da quantia depositada no ID 172627999 (R$ 3.205,84), pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
21/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
DECISÃO Nos termos da decisão de ID 171139886, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.373,92, depositado no ID 170964249, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Superada essa questão, observa-se do ID 170964247 que foi apresentada a quantia atualizada do débito, já considerando o abatimento da quantia acima mencionada, cujo valor restante é de R$ 3.205,84.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito com a realização dos atos constritivos já deferidos na decisão de ID 167157656. À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 171219061, de titularidade do advogado que a representa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 166533412. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 167157656 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:03
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
DECISÃO O executado juntou o comprovante de depósito da quantia de R$ 1.373,92 (ID 170964249) e requereu a concessão do parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC.
Por sua vez, o exequente se manifestou contrariamente à concessão do benefício, pois afirma que não foram preenchidos os requisitos legais, vez que o depósito realizado foi inferior ao devido.
Alega que também deveriam ter sido depositados os valores referentes às custas judiciais e aos honorários advocatícios.
Diante disso, requer o indeferimento do pleito do executado, a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916, requer ainda a conversão do depósito em penhora e a realização do Sisbajud e Renajud.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Assiste parcial razão ao exequente.
Observa-se do art. 916 do CPC que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ocorre que o depósito realizado pelo executado foi inferior ao devido, vez que não foram computados os honorários advocatícios e as custas processuais.
Diante disso, por não se tratar de direito subjetivo do executado e por não terem sido preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de parcelamento da dívida.
Diante disso, converto em pagamento o depósito de R$ 1.373,92 (ID 170964249), tendo em vista que foi realizado para quitação da dívida.
Quanto à aplicação da multa prevista no § 5º do art. 916 do CPC, entendo que não assiste razão ao exequente.
Nota-se da redação do dispositivo legal que não havendo o pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, além da imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Portanto, as penalidades são aplicáveis apenas para os casos em que o parcelamento é deferido e descumprido.
Diante disso, como não houve a concessão do benefício, torna-se inaplicável a imposição da referida multa.
Em relação aos pedidos de medidas constritivas, tem-se que para a sua realização é imprescindível que o exequente apresente nova planilha atualizada do débito, já considerando a quantia de R$ 1.373,92, para evitar excesso de execução. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo deve o exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:28
Deferido em parte o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI EXECUTADO: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
DECISÃO O exequente informou que a planilha que apresentou no momento da distribuição da ação se encontra desatualizada, pois não houve a inclusão dos honorários advocatícios.
Diante disso, promovo a correção do valor da causa para aquele indicado na petição de ID 168610600 (R$ 4.579,76).
Verifica-se que o executado foi devidamente citado (ID 168521804), porém ainda não houve o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito e para apresentar embargos à execução.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo conferido ao executado e intime-se o exequente a recolher as custas complementares, se houver, em razão da majoração do valor da causa, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:26
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730981-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-90 Parte ré: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A. - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-31 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COKI COLLABORATIVE KITCHENS S/A.
Endereço: CLN 307 Bloco A, loja 2 ss, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70746-510 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 4.006,11 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.006,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166533407 Petição Inicial Petição Inicial 23072611422706500000152968138 166533408 1-Guia Inicial Guia 23072611422728900000152968139 166533410 2-Guia Inicial comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23072611422747200000152968141 166533412 3-Procuração Procuração/Substabelecimento 23072611422765900000152968143 166533416 4-contrato social Contrato social 23072611422784900000152968147 166533420 5-CNPJ empresa requerente Documento de Comprovação 23072611422809600000152968151 166533421 6-documento de identificação Documento de Identificação 23072611422827400000152968152 166533422 7-Nota Fiscal Documento de Comprovação 23072611422848500000152968153 166533423 8-duplicata Título de Crédito 23072611422867800000152968154 166533424 9-protesto Documento de Comprovação 23072611422887900000152968155 166533425 10-Nota Fiscal Documento de Comprovação 23072611422907200000152968156 166533426 11-duplicata Título de Crédito 23072611422926400000152968157 166533427 12-protesto Documento de Comprovação 23072611422949500000152968158 166533428 13-CNPJ requerida Documento de Comprovação 23072611422968500000152968159 166533429 14-CNPJ requerida - sócios Documento de Comprovação 23072611422987600000152968160 166533430 15-planilha de cálculo Documento de Comprovação 23072611423006000000152968161 -
02/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:24
Deferido o pedido de FORT BEEF COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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