TJDFT - 0743468-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
04/10/2023 15:23
Decorrido prazo de CRISTINA SILVEIRA CAMPOS - CPF: *00.***.*50-76 (REQUERENTE) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA SILVEIRA CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. -
06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/09/2023 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTINA SILVEIRA CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido de autorização judicial para a venda de bem imóvel pertencente à curatelada C.
S.
C..
Verifico, por meio do ID 167619985 que a interdição ocorreu nos autos do processo 2010.01.1.059884-9, da 4ª Vara de Família de Brasília.
Cabe ao juiz que decidiu a interdição analisar o pedido de alvará judicial para a alienação de bem da curatelada.
Dessa forma, declino da competência deste Juízo para a remessa dos autos para a referida Vara para que se associe ao processo de Interdição que lá tramitou.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta magistrada.
Ressalto que foi verificada a tramitação dos autos 0743464-13.2023.8.07.0016 (PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL), distribuídos, também, em 04/08/2023, às 11h21, para a 3ª Vara de Família desta circunscrição.
I.
Cumpra-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:25
Declarada incompetência
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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