TJDFT - 0700035-78.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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09/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MATHEUS JANOSKI KARAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância referente as despesas de condomínio vencidas no período compreendido entre 10/02/2018 e 10/12/2022, consoante planilha de débito acostada no documento de ID 146219771 e ID 149458357, bem como as que vencerem no curso do processo.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado pelo e.
TJDFT (INPC), desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. -
11/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/11/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 23:01
Recebidos os autos
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09/10/2023 23:01
Decretada a revelia
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27/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 23:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/08/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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30/08/2023 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700035-78.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REQUERIDO: MATHEUS JANOSKI KARAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/08/2023 14:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
31/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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22/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:02
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 17:01
Desentranhado o documento
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19/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS JANOSKI KARAS em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:36
Recebidos os autos
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06/03/2023 16:36
Outras decisões
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16/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 19:54
Recebidos os autos
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20/01/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/01/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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