TJDFT - 0784084-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784084-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784084-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 9 de junho de 2025 10:27:24.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Autorização.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0784084-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 6 de março de 2025 18:39:58.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2025 11:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 11:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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06/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/03/2025 23:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
04/02/2025 07:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ausência de interesse e extingo o processo quanto ao pedido de restabelecimento da gratificação objeto desta ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o IPREV (devedor principal) e o Distrito Federal (devedor subsidiário) ao pagamento, a título de GPS, de R$ 11.165,88 referente ao período de abril/2019 a janeiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/12/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:18
Outras decisões
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02/10/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 16:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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