TJDFT - 0817340-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817340-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES LEITAO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Sentença transitada em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025, 17:47:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:48
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817340-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES LEITAO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, bem como demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo que tratou da autuação e também não comprovou sua adesão ao SNE por meio da carteira digital.
Por este prisma, forçoso observar que a informação quanto ao processo administrativo deve ser obtida diretamente junto ao órgão de trânsito, não bastando a consulta no portal SEI.
Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:46:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:10
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817340-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GONCALVES LEITAO FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez dos autos de infração citados na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia dos processos administrativos que trataram dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 09:31:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810014-53.2024.8.07.0016
Lourival Ferreira da Silva Filho
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 21:51
Processo nº 0754093-57.2024.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Jorge Rwdyard Almeida Camargo
Advogado: Renato Dilly Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:19
Processo nº 0816940-50.2024.8.07.0016
Lucas Beserra Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:38
Processo nº 0700160-96.2025.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Apore Holdings S.A.
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:20
Processo nº 0749456-63.2024.8.07.0001
Marcello Jose Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andre Luis de Oliveira Saturnino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 20:13