TJDFT - 0754093-57.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
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12/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:07
Processo Desarquivado
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04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0754093-57.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTADO: JORGE RWDYARD ALMEIDA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia-crime e pedido de deferimento de medidas cautelares de busca e apreensão e restrição administrativa de veículo, apreciados nos termos da decisão de ID 222782202.
Considerando que foram encaminhadas cópias destes autos à Corregedoria de Polícia Civil do DF, a instauração do inquérito policial ensejará nova distribuição com número diverso, motivo pelo qual este feito deve ser arquivado, conforme determina a parte final da decisão de ID 222782202, de modo a evitar duplicidade de procedimentos e ante a apreciação e indeferimento do pedido de concessão de medida cautelar.
Assim, requerimentos de diligências deverão ser formulados nos autos do respectivo inquérito policial.
Assim sendo, certifique a Secretaria o recebimento do ofício pela Corregedoria de Polícia Civil do DF.
Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência às partes.
Ceilândia - DF, 31 de janeiro de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
31/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:46
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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27/01/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0754093-57.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REPRESENTADO: JORGE RWDYARD ALMEIDA CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de notícia-crime ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A, em que pleiteia a instauração de inquérito policial para apuração do crime de furto qualificado, pois, segundo o relato, foi realizado um contrato de locação veicular com JORGE RWDYARD ALMEIDA CAMARGO, cujo objeto foi o veículo Jeep/Compass Long TF, Placa SHV2J38, ano/modelo 2023/2023, chassi 98867512MPKM28268, RENAVAM *13.***.*90-05, cor cinza, o qual não foi devidamente restituído à empresa ao término do contrato.
Requer, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em questão e a inclusão de restrição administrativa, sob a rubrica de furto/roubo, junto à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN.
Em manifestação de ID 222454198, o il.
Representante Ministerial requereu fosse requisitada a instauração de inquérito policial, bem como a realização de diligências pela Autoridade Policial competente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que o presente juízo foi designado, nos termos da certidão de ID 220985124, como juiz de garantias.
Demais disso, o Ministério Público informou, na manifestação de ID 222454198, que, “Após análise dos fatos narrados, este órgão ministerial entende que há indícios suficientes da prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal (...)”, requerendo seja requisitada a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos junto à Corregedoria da Polícia Civil.
Quanto aos requerimentos de busca e apreensão e inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN, considerando que a ação penal nos crimes de apropriação indébita possui natureza pública incondicionada, carece a empresa peticionante de legitimidade para formular tais requerimentos.
De mais a mais, tais pleitos não foram ratificados, por ora, pelo Ministério Público, que entendeu ser o caso de realização de diligências investigativas, após a instauração do inquérito policial.
Com efeito, não se vislumbra, no atual momento processual e a partir dos elementos de convicção até então acostados aos autos pelo noticiante, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão, no âmbito penal, das medidas cautelares excepcionais pretendidas.
As medidas em questão são marcadas pelo traço da excepcionalidade, sendo que a busca e apreensão implica a quebra da inviolabilidade domiciliar do investigado ou de terceiros e somente se admite o seu deferimento quando presentes os requisitos previstos no artigo 240 do Código de Processo Penal, além de evidenciada a necessidade e a urgência da medida, o que não restou demonstrado no caso, uma vez que as investigações estão na fase inicial e os envolvidos sequer foram ouvidos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição administrativa, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão das medidas cautelares pretendidas, cabendo à Autoridade Policial ou ao Ministério Público requerê-las no curso das investigações.
Remetam-se os autos à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, requisitando a instauração do inquérito policial em autos apartados.
Comprovada a adoção da providência ora determinada e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à noticiante.
Ceilândia - DF, 16 de janeiro de 2025.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:11
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 14:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/01/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (NOTICIANTE)
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13/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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15/12/2024 14:17
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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10/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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