TJDFT - 0715472-79.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 19:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715472-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial já fora apreciado, quando do indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id 219997416).
Indefiro o pedido de prova oral, formulado pela autora, diante da prova documental produzida nos autos, sendo certo que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquela que considerar impertinente (artigo 33 da Lei 9.099/1995 e artigo 370 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual e prejudicial pendentes, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 807459500; a inexigibilidade da dívida, com a suspensão das parcelas vincendas; o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário, no valor de R$5.580,42; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$8.000,00).
Narra, para tanto, em apertada síntese, que é cliente da instituição financeira ré, mantendo um contrato vigente de empréstimo consignado de nº 807624144, no montante de R$1.000,00 (mil reais), que corresponde ao pagamento de 12 (doze) parcelas mensais de R$96,83 (noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
Aduz que, a partir do mês de abril de 2024, além do desconto regular do referido empréstimo consignado, foram descontados de seu benefício previdenciário o valor correspondente à quantia mensal de R$334,11, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 807459500, o qual não reconhece como legítimo e que nunca solicitou.
Por sua vez, o réu (contestação de Id 226235811) esclarece que, diversamente do exposto na petição inicial, a autora contratou voluntariamente o empréstimo, por meio de terminal de autoatendimento, sem que houvesse qualquer vício em seu consentimento, tendo recebido todas as informações do produto contratado, tais como o valor financiado, a taxa de juros mensal e anual, o valor e o número de parcelas, o valor total a ser pago, as datas de vencimento da primeira e da última parcela, dentre outras.
Ressalta que a autora contratou o empréstimo em questão, usufruiu de toda a quantia disponibilizada em sua conta bancária e não pode se furtar ao pagamento das parcelas devidas, tampouco ser indenizada por um dano que não sofreu.
Assim, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora não se manifestou acerca da contestação (Id 228182519).
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A questão cinge-se em saber se a autora firmou o contrato de empréstimo consignado em questão.
Conquanto se esteja diante de uma relação de consumo, a situação de vulnerabilidade da consumidora e a existência de um contrato de adesão não autorizam, por si só, a procedência dos pedidos.
No caso em apreço, por toda a prova produzida, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe.
Analisando-se os comprovantes de contratação e extrato bancário apresentados pelo réu (Id 226235815, Id 226235819 e Id 226235821), em cotejo com o extrato de empréstimos bancários consignados e demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário juntados pela autora (Id 231864731 e Id 231864736), é possível concluir que a contratação foi plenamente válida e o valor depositado na conta bancária da autora foi utilizado para a quitação de mais outros dois mútuos junto ao banco réu.
No caso, a contratação ocorreu em terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal, e no mesmo dia (18.03.2024) houve transações bancárias de saques na mesma agência em que firmado o empréstimo (Id 226235821).
Apesar de a autora ter narrado na inicial que somente possuía 1 empréstimo vigente na instituição bancária ré, pelos documentos de Id 231864731 e Id 231864736, nota-se que, anteriormente à contratação do empréstimo objeto dos autos, havia mais outros 2 empréstimos com parcelas nos valores de R$305,33 e R$53,90, os quais foram quitados com o novo mútuo, passando a ser descontada apenas a parcela de R$334,11.
Portanto, o empréstimo objeto dos autos serviu de refinanciamento dos mútuos anteriormente contratados.
Nesse contexto, resta induvidoso que a autora estava ciente de que deveria arcar com o novo mútuo contratado.
Logo, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de demonstrar que fora vítima de fraude.
Não havendo falha na contratação e no dever de informação, inexistente, pois, fato do serviço (art. 373, I, do CPC), a lhe ensejar a declaração de inexistência de contratação, cessação dos descontos, ressarcimento de valores pagos e a indenização por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito Dispositivo para DJe: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
18/06/2025 21:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715472-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Fica a autora intimada para juntar seus contracheques a partir de janeiro/2024 e o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com a juntada, dê-se vista à parte requerida, para manifestação em dois dias, sob pena de preclusão.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715472-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Prolatada decisão de indeferimento de tutela de urgência (id 219997416), a autora interpôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao perigo de dano irreparável.
Embora incabíveis embargos de declaração contra decisão no rito dos juizados, analiso a petição da autora diante do princípio da instrumentalidade das formas.
Analisando a alegação da autora, além de o empréstimo ser de junho do presente ano - o que afasta o perigo da demora -, na verdade, o que pretende discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar seu pedido em nada abalam a decisão de indeferimento da tutela de urgência, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, indefiro o pedido da autora e mantenho íntegra a decisão proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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