TJDFT - 0701217-87.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701217-87.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Inicialmente, já havendo nos autos sentença transitada em julgado, registro o andamento de indeferida a tutela antecipada, para fins de regularização do tramite processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), relativo a honorários sucumbenciais, requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva em desfavor de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA, devendo constar no polo ativo Villemor, Montoni, Paixão, Lopes e Advogados Associados, CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-47. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$5.187,32 (reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:55
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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16/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
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13/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 23/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:02
Recebidos os autos
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10/06/2022 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/06/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:32
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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09/06/2022 16:37
Desentranhado o documento
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03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
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10/03/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
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04/03/2022 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 19:01
Recebidos os autos
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17/02/2022 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 19:02
Recebidos os autos
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03/02/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/02/2022 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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