TJDFT - 0700409-29.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700409-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA CAMPOS DECISÃO Não há o que prover quanto à manifestação do requerido de id. 238037859.
O valor nominal da condenação perfaz R$ 1.625,67 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, de multa por atraso e honorários de cobrança, conforme determinado na sentença e apresentado pela requerente no cálculo de id. 236444070.
Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 3.172,64 (três mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:26
Outras decisões
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700409-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA CAMPOS CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte REQUERENTE para informar se aceita a proposta de acordo apresentada ao id.236231522, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso a proposta seja rejeitada, deverá a parte requerente requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700409-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA em desfavor de ROBSON DE SOUZA CAMPOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que o requerido é titular dos direitos sobre a unidade autônoma nº 09, Ch. 111 do Condomínio, estando inadimplente em relação às taxas condominiais ordinárias instituídas em Assembleia e acordos extrajudiciais firmados.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.983,11 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e onze centavos), referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id. 222391813 - Pág.1/2, bem como as que se vencerem no curso do processo.
A parte requerida, embora intimada na sessão de conciliação realizada (id. 228393739), a apresentar a sua contestação escrita deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado. É breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
A ausência de impugnação específica pelo requerido acerca da matéria de fato narrada pelo requerente, no tocante aos débitos condominiais em aberto, torna-a incontroversa (art. 341 do CPC).
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O demandado, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo imperioso reconhecer o seu inadimplemento quanto às despesas condominiais relacionadas na planilha de id. 222391813 - Pág.1/2.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos ao ID. 222387865 a 222391813, quais sejam, Convenção de Condomínio e respectivas atas de aprovação de taxas ordinárias, por meio das quais foi estabelecida a taxa ordinária mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com vencimento no dia 15 de cada mês e os acordos financeiros, nos quais ficou determinada uma mensalidade no valor de R$ 160,55 (cento e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) e as demais no valor de R$ 160,64 (cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos - id. 222391811 p. 1 a 4).
Ainda, consta a planilha de débitos em aberto da unidade da requerida com as taxas ordinárias e parcelas do acordo extrajudicial (ID. 222391813).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.625,67 (mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), valor nominal referente às despesas condominiais relacionadas na planilha de id 222391813 – p.1 e 2, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além de honorários de cobrança de 20% (vinte por cento), conforme estipulado na Convenção de Condomínio (art. 16, parágrafo segundo- ID. 222387865, pág.5), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem no curso da ação, limitando-se ao início do cumprimento de sentença, a teor do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2025 05:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA CAMPOS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2025 02:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700409-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA CAMPOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:20
Outras decisões
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700409-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MIRANTE BELA VISTA REQUERIDO: ROBSON DE SOUZA CAMPOS DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0716228-74.2023.8.07.0020, do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, por ausência de emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao d. juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2025 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:07
Outras decisões
-
10/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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