TJDFT - 0710276-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710276-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA REQUERIDO: LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, observo que a autora já requereu o cumprimento da sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque o devedor não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Atualize-se o débito.
Após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado, intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado, encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:28
Deferido o pedido de ELIANE DE SANT ANNA SILVA - CPF: *63.***.*64-49 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE DE SANT ANNA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/09/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754093-57.2024.8.07.0001
Localiza Rent a Car SA
Jorge Rwdyard Almeida Camargo
Advogado: Renato Dilly Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:19
Processo nº 0816940-50.2024.8.07.0016
Lucas Beserra Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:38
Processo nº 0700160-96.2025.8.07.0014
Em Segredo de Justica
Apore Holdings S.A.
Advogado: Nara Regina da Matta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:20
Processo nº 0749456-63.2024.8.07.0001
Marcello Jose Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andre Luis de Oliveira Saturnino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 20:13
Processo nº 0817340-64.2024.8.07.0016
Antonio Goncalves Leitao Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 12:54