TJDFT - 0705673-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SIRLEIDE RAMANLHO MENDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705673-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé de que, nesta data, deixei de consultar acerca da cópia atualizada do registro civil da inventariada no sistema conveniado deste Tribunal, tendo em vista que é necessária a informação do cartório de registro de nascimento desta.
Assim, de ordem da MMª Juíza, ficam os requerentes intimados para informar o local/ cartório onde foi registrada a certidão de nascimento da inventariada.
Prazo: 10 dias.
Após, proceda-se com as determinação precedentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 15:27:35.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 18/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:27
Outras decisões
-
27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705673-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de inventário requerido por Francisca Ramalho Araujo, Kelly Ramalho Cavalcante, filha de Francisco das Chagas Ramalho Mendes (pré-morto) e Espólio de Rômulo Cavalcante Ramalho Mendes Chaves (pré-morto), objetivando a partilha dos bens deixados por Rita Ramalho Mendes, falecida em 11.05.2023 (ID 166928668).
Os requerentes foram intimados a apresentar documentos essenciais para a abertura e regular andamento do inventário, incluindo o documento de identificação pessoal e a cópia atualizada do registro civil da falecida.
Em resposta, informaram que todos esses documentos estão em posse da herdeira Sirleide Ramalho Mendes (ID 170277425).
No entanto, Sirleide não cumpriu a determinação de ID 213331581 para juntar os documentos exigidos.
Além disso, Maria Ramalho Mendes, devidamente citada e intimada, deixou de juntar sua própria certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2025.
DECIDO.
Considerando a exigência de apresentação dos documentos indispensáveis à regular tramitação do inventário, especialmente a documentação de identificação e o registro civil atualizados, alerta-se que a ausência desses documentos compromete o devido processamento do feito, podendo ensejar a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIMEM-SE os herdeiros para providenciarem a juntada da documentação exigida no DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento da inércia e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE mandado para citação das herdeiras por representação Letícia Agra Mendes Ramalho e Luana Maria Agra Mendes Ramalho, nos endereços indicados na inicial.
Faça constar do mandado a intimação para que juntem documento de identificação pessoal (RG/CPF), bem como certidão de nascimento ou de casamento atualizadas/2025.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:16
Outras decisões
-
10/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIA RAMALHO MENDES em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705673-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE Maria Ramalho para cumprir a determinação de ID 213331581, item "II".
Prazo: 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:43
Outras decisões
-
25/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de SIRLEIDE RAMALHO MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMALHO ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705673-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para o momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
II.
HERDEIRO PRÉ-MORTO E PÓS-MORTO.
Ressalte-se que não há que se confundir o conceito de pré-morto e o de pós-morto, pois em relação ao primeiro há direito de representação e são os herdeiros do falecido a suceder que se habilitam nos autos; já em relação ao último, não há direito de representação e o sucessor falecido deve ser representado pelo espólio, e não pelos herdeiros.
O quinhão do pós-morto deverá ser partilhado, posteriormente, nos respectivos inventários ou eventuais sobrepartilhas.
No caso, Rômulo Cavalcante Ramalho Mendes Chaves é pós-morto ao herdeiro Francisco das Chagas.
Portanto, os sucessores de Rômulo não serão habilitados nestes autos.
III.
DA COBRANÇA DE ALUGUEL EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL Se um único herdeiro usufrui sozinho de coisa comum, pode ser fixado aluguel em favor dos demais herdeiros.
A cobrança e o arbitramento dos aluguéis, no entanto, revestem-se de circunstâncias estritamente obrigacionais.
Por isso, a questão deve ser tratada perante o Juízo Cível.
Confiram-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
INCABÍVEL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO APLICÁVEL. 1. (...). 5.
A natureza do pedido de arbitramento de aluguéis em nada se relaciona ao direito sucessório, posto que se caracteriza como típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros.
Cabível o ajuizamento da ação autônoma. 6.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento (Acórdão 1425394, 07361486520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento:18/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022). ------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DECIDIU A DEMANDA DE CONHECIMENTO.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
TEMÁTICA PRÓPRIA DA VARA CÍVEL.
PRETENSÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL.
MATÉRIA NÃO AFETA AO INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A temática que constitui a lide gira em torno do direito de posse e propriedade que os co-herdeiros tem sobre a herança até que seja ultimada a partilha, direito este que se regula pelas normas relativas ao condomínio, tal como previsto no art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Logo, a natureza da presente ação em nada se relaciona ao direito sucessório.
Cuida-se, pois, de uma típica ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por condôminos em face de outro condômino, ante o uso exclusivo da coisa comum por apenas um deles, revelando cunho estritamente obrigacional, não guardando qualquer relação com o inventário e a partilha dos bens deixados pelo de cujus, ainda que as partes sejam seus herdeiros. 3.
Desse modo, não há óbice para que o cumprimento de sentença tramite perante o juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, vez que o crédito decorrente do cumprimento de sentença, que será depositado em conta judicial, irá integrar a relação, feita nos autos do inventário e será lançada nos autos de prestação de contas. (...)." (Acórdão 1390997, 07232407320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
IV.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): A) DA AUTORA DA HERANÇA a.1) Certidão de casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2023. a.2) Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta a.3) Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br a.4) Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br a.5) Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br B) DA HERDEIRA FALECIDA FRANCILEIDE RAMALHO MENDES b.1) Junte certidão de óbito. b.2) Apresente documento de identificação pessoal (RG/CPF). b.2) O artigo 77 da Lei n° 6.015/1973 dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
A comprovação de qualquer óbito, por meio da certidão correspondente, configura providência de altíssima relevância, com repercussão direta na ordem da vocação hereditária disposta no Código Civil.
C) DO ESPÓLIO DE RÔMULO CAVALCANTE MENDES CHAVES c.1) Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF). c.2) Regularize-se a representação processual do ESPÓLIO de Rômulo, apresentando procuração outorgada pelo espólio, assinada pelo inventariante ou por administrador provisório (CPC art. 614 c/c art. 1.797 do Código Civil).
D) DISPOSIÇÕES GERAIS d.1) Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deverá indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os herdeiros, inclusive dos falecidos. d.2) Os cônjuges dos herdeiros não são partes no inventário, ainda que casados pelo regime de comunhão, como é o caso de Cícero Socorro Araújo. É suficiente a procuração do cônjuge juntada nos autos. d.3) Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
E) PRAZO e.1) 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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