TJDFT - 0715850-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:13
Deferido em parte o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:55
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO Indefiro a expedição de ofício conforme requerido pela parte exequente na petição ID 235799128, pois compete à própria adjudicante e à depositária fiel proceder com os trâmites necessários à efetivação da medidas, inclusive perante à Sefaz/MT, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:49
Indeferido o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
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14/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:51
Expedição de Carta.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:01
Deferido o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para se manifestar acerca do pedido de adjudicação da soja armazenada pela fiel depositária Coltivare Agrícola.
Tendo em vista que os ativos financeiros penhorados e a soja que pretende adjudicar não bastam para satisfazer a dívida exequenda, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar outros bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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02/03/2025 11:27
Recebidos os autos
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02/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-42 Parte ré: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS - CPF/CNPJ: *44.***.*08-68 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. À Secretaria: 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando a planilha atualizada ID 225440912. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DESPACHO Em atenção à certidão ID 220002562, onde consta a informação de que os valores cujo levantamento foi determinado na decisão ID 215606411 e reiterado no despacho ID 219898636 divergem daqueles constantes indicados no extrato devido à migração das contas judiciais, esclareço que deverão constar no ofício os novos valores, quais sejam, R$ 1.933.684,66 e R$ 1.084.841,97, totalizando R$ 3.018.526,63.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma do despacho ID 219898636 (expedir ofício de transferência).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:09
Deferido o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:24
Deferido o pedido de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO Intimada para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pela fiel depositária na petição ID 214771294 e os documentos a ela anexados, a aparte exequente limitou-se a requerer o levantamento dos valores depositados neste processo, conforme exposto na petição ID 215280750.
Assim, e tendo em vista que a fiel depositária Bunge Alimentos comprovou a adequação do valor depositado como decorrência da penhora de 5.209 que foram entregues na modalidade balcão, desonero-a do encargo.
Com relação ao pleito de levantamento dos valores depositados, vê-se que aos embargos à execução n.º 0737247-33.2022.8.07.0001 não foram atribuídos efeitos suspensivos (ID142083661 daqueles autos) e se encontram suspensos, aguardando o julgamento da ação de conhecimento n.º 0714444-56.2022.8.07.0001.
Esta ação que tramitou perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília entre as mesmas partes, na qual a ora parte executada pleiteava a suspensão das obrigações do arrendatário e a nulidade parcial dos títulos executados.
Houve sentença de improcedência que foi mantida pela Instância Revisora conforme acórdão n.º 1921532 de 03/10/2024 (noticiado no ID215285251 dos autos dos embargos).
Com relação aos embargos de terceiro n.º 0720436-95.2022.8.07.0001, movidos por Sinagro Produtos Agropecuários, foram julgados procedentes, para desconstituir os arrestos levados a efeito nesta execução (ID16665954 dos autos dos embargos de terceiro), mas a sentença foi reformada pela Instância Revisora conforme acórdão n.º 1932458, de 20/10/2024, julgando improcedente os embargos de terceiro, restituindo-se os efeitos jurídicos dos arrestos formalizados nesta execução, aos IDs 127092465 e 127092469 (noticiado no ID215280755 destes autos).
Assim, e considerando que não há, como regra, efeitos suspensivos aos possíveis recursos especial ou extraordinário (art. 995, caput, do CPC), entendo que deve ser acolhido o pleito da parte autora, de levantamento dos valores depositados pela depositária.
Acaso quando do levantamento ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença dos embargos de terceiro, deverá o exequente apresentar caução idônea, nos termos do art. 520, inc.
IV, do CPC.
Ao CJU: 1.
Preclusa esta decisão, descadastre-se a empresa Bunge Alimentos e, uma vez prestada a caução idônea pela parte autora, expeça-se em seu favor alvará/ofício de transferência dos valores depositados no ID155632030, de R$ 1.910.803,30 e no ID155632031, de R$ 1.072.005,00. 2.
Feito, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a). -
28/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:31
Outras decisões
-
23/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DESPACHO Intimada para juntar aos autos cópias das notas fiscais relativa à entrega, pela parte executada, de 5.209 sacas de soja, nos termos da decisão ID 207542503, a fiel depositária informou na petição ID 210488750 o link de acesso aos documentos.
Não obstante, esclareço que as cópias das notas fiscais devem constar nos autos, exceto na hipótese de impossibilidade, o que não está comprovado.
Assim, concedo à depositária fiel Bunge Alimentos o prazo adicional de 15 dias para juntar aos as cópias das notas fiscais conforme determinado na decisão ID 207542503.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DESPACHO 1.
Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos oferecidos pela fiel depositária no ID 210488750, no prazo comum de 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO Trata-se de petição juntada pela fiel depositária Bunge Alimentos no ID 186841492 em resposta as alegações feitas pela parte exequente quanto ao depósito judicial do valor relativo às 15.209 sacas de soja com 60kg arrestadas no dia 18/04/2022 em armazém situado em Santa Cruz do Xingu/MT, conforme certidão juntada no ID 123691883, pp. 30/31.
Pois bem, conforme exposto na decisão ID 135949189, este processo tramitou inicialmente como tutela cautelar antecedente de arresto, distribuída para o Juízo da 2ª Vara de Vila Rica/MT, que deferiu a tutela nos termos da decisão de ID n. 123691883, pp. 12/16, determinando o arresto de 40.000 sacas de soja com 60kg.
A medida foi cumprida em armazéns das empresas Coltivare Agrícola e Bunge Alimentos, sendo arrestados, relativamente à Bunge Alimentos: - 15.209 sacas de soja com 60kg no dia 18/04/2022 em armazém situado em Santa Cruz do Xingu/MT, conforme certidão juntada no ID 123691883, pp. 30/31; e - R$ 1.072.005,00 no dia 26/04/2022, crédito decorrente da venda, pela parte executada à empresa Bunge Alimentos, de 5.874 sacas de soja, conforme o auto de arresto ID 123691894, p. 16.
Posteriormente, o arresto foi convertido em penhora nos termos da decisão ID 143930280.
Ato contínuo, a empresa Bunge Alimentos encaminhou os comprovantes de depósito judicial ID 155632030, no valor de R$ 1.910.803,30, e ID 155632031, no valor de R$ 1.072.005,00.
Consta no ofício ID 155632037 que o primeiro valor refere-se à venda de: a) 10.000 sacas de soja cotadas a R$ 141,00, nos moldes dos contratos 1000192376 (ID 155632036) e *00.***.*92-77 (ID 155632034); e b) 5.209,083 sacas entregues na modalidade "balcão", cotadas no dia da entrega a R$ 118,50 nos moldes do contrato 1000210545, que não foi assinado (ID 206945000).
Posteriormente, no ofício ID 162148138, a fiel depositária informou que os contratos previam a entrega entre 01 e 30/03/2022, contudo a soja foi entregue antes do prazo, entre os dias 11/02/2022 e 12/03/2022.
Contrapondo-se às informações prestadas pela fiel depositária, na petição ID 166292277 (reiterada integralmente no ID 186841488), a parte exequente alegou que o arresto da soja objeto dos contratos 1000192376 e *00.***.*92-77 ocorreu entre um e dois meses antes do arresto, realizado em 18/04/2022, sendo incomum que a soja permaneça armazenada por tanto tempo, concluindo que o produto refere-se, na realidade, aos contratos: a) 1000210143 (ID 162151212), que previa a entrega de sacas de soja no dia 15/04/2022, cotadas a R$ 186,00; e b) 1000215615 (ID 162151213), que previa a entrega de 14.216 sacas de soja no dia 14/04/2022, cotadas a R$ 182,50.
Dessa forma, requereu o depósito adicional de R$ 823.440,70.
Em resposta, a Bunge Alimentos informou, na petição ID 186841492, que a soja objeto dos contratos 1000210143 (ID 162151212) e 1000215615 (ID 162151213) foi entregue em armazém da empresa Coltivare, portanto não está incluída nos arrestos realizados em seus armazéns.
Intimada para se manifestar nos termos da decisão ID 188423402, a parte exequente permaneceu silente.
Decido.
A partir das manifestações das partes e dos documentos juntados ao processo, observa-se que a controvérsia refere-se ao arresto de 15.209 sacas de soja com 60kg realizado no dia 18/04/2022 em armazém da fiel depositária Bunge Alimentos situado em Santa Cruz do Xingu/MT, conforme certidão juntada no ID 123691883, pp. 30/31.
Com relação ao arresto de crédito no valor de R$ 1.072.005,00, houve o depósito integral da quantia conforme o comprovante de depósito judicial ID 155632031.
De início, esclareço que a responsabilidade da empresa Bunge Alimentos, enquanto fiel depositária, restringe-se ao produto arrestado no armazém situado em Santa Cruz do Xingu/MG, em relação ao qual assumiu o compromisso, não cabendo a ela qualquer responsabilidade sobre a soja arrestada em armazém da empresa Coltivare.
Assim, verificar se o depósito judicial ID 155632030 no valor de R$ 1.910.803,30 está correto passa pelo cotejo dos termos contratuais firmados entre a parte executada e a Bunge Alimentos relativamente à soja arrestada, ou seja, é necessário estabelecer a qual contrato referem-se as 15.209 sacas de soja a fim de esclarecer o preço pactuado.
De acordo com o auto de arresto juntado no ID 123691883, as 15.209 sacas de soja foram arrestadas em 18/04/2022 no armazém da Bunge Alimentos situado em Santa Cruz do Xingu/MT, a soja foi entregue entre os dias 11/02/2022 e 12/03/2022, confirmando a alegação da fiel depositária, e permanecia armazenada em 18/04/2022.
Vê-se que os contratos 1000192376 (ID 155632036) e *00.***.*92-77 (ID 155632034) previam cada um a entrega da 300 toneladas de soja, totalizando 10.000 sacas, no local em que ocorreu o arresto, novamente confirmando a alegação da fiel depositária.
Já os contratos mencionados pela parte exequente, quais sejam, 1000210143 (ID 162151212) e 1000215615 (ID 162151213), previam a entrega de soja em armazém da empresa Coltivare situado em Confersa/MT, nada indicando que os termos dos contratos não foram cumpridos.
Assim, não prospera a alegação feita pela parte exequente no sentido de que as 10.000 sacas de soja originam-se desses contratos, estando correto o depósito efetuado pela fiel depositária no que tange essa parcela do arresto.
Por outro lado, a fiel depositária afirma que as 5.209 sacas de soja restantes foram entregues na modalidade "balcão", cotadas no dia da entrega a R$ 118,50 nos moldes do contrato 1000210545 (ID 206945000).
Contudo, esse contrato não foi assinado, como reconhece a Bunge Alimentos na petição ID 206943591, razão pela qual não pode ser considerado.
Assim, com relação ao depósito judicial ID 155632030, no valor de R$ 1.910.803,30, e considerando que as 10.000 sacas de soja estavam cotadas por R$ 141,00, totalizando R$ 1.410.000,00, está pendente esclarecer se os R$ 500.803,30 que integralizam o depósito de fato correspondem às 5.209 que teriam sido entregues na modalidade balcão, razão pela qual concedo à fiel depositária Bunge Alimentos o prazo de 15 dias para juntar aos autos as notas fiscais relativas à entrega das 5.209 sacas de soja.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (INTERESSADO)
-
09/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 184823136 opostos pela depositária fiel Coltivare Agrícola contra a decisão de ID 182922494.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Observo que a decisão ID 143930280, já preclusa, deferiu a alienação, pela fiel depositária e a preço de mercado, de 18.926 sacas de soja com 60kg cada, determinando a prestação de contas e o depósito judicial de todo o valor obtido com a alienação.
Com relação à retenção de despesas autorizada pelo art. 644 do Código Civil, ficou condicionada à apresentação do contrato feito entre a depositária e a parte executada para padronização e armazenagem da soja posteriormente penhorada neste processo e de planilha detalhando os valores que lhe são devidos para posterior levantamento de valores pela fiel depositária.
Embora a empresa Coltivare Agrícola esteja ciente da autorização de venda desde 07/12/2022, conforme demonstram os expedientes processuais (cópia em anexo), não consta nos autos sequer indício de que tenha se beneficiado com a venda em data posterior ao prazo concedido e também não vislumbro a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sobretudo diante da necessidade de intermediação perante terceiros e dos esforços empreendidos com a finalidade de concretizar a venda, conforme demonstrado nas petições ID 178456410 e ID 184823136 e seus anexos, de maneira que eventual prejuízo da parte exequente deverá ser objeto de ação própria, o que em todo caso não afasta a necessidade de restituir, à fiel depositária, as despesas que realizou no exercício do encargo, conforme dispõe o art. 161 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito o preço da saca consignado na decisão ID 182922494.
Com relação ao montante obtido com a venda da soja, objeto de penhorada neste processo, deve ser considerado o valor de mercado à época da operação, fixado em R$ 120,00 por saca de 60kg, conforme o termo particular ID 178456417, o contrato ID 178456414 e o termo aditivo ID 178456413, totalizando R$ 2.271.120,00 que deveriam ser depositados pela compradora no dia 10/01/2024 em conta judicial vinculada a este processo.
Contudo, consta nos autos apenas o depósito realizado pela empresa Coltivare Agrícola no valor de R$ 398.551,54 (ID 184825697), enquanto que as despesas realizadas pela empresa Coltivare Agrícola foram arroladas na planilha ID 178456419, totalizando R$ 350.141,48 em 11/11/2023.
Além disso, a fiel depositária informa na petição ID 184823136 que o contrato de compra e venda da soja foi rescindido após a retirada de apenas 289.360kg do produto, o que corresponde a R$ 578.720,00, e que o restante permanece armazenado em suas dependências.
Assim, mantenho, por ora, a empresa Coltivare Agrícola no encargo de depositária fiel e, com o fim de esclarecer os fatos, concedo o prazo de 15 dias para: a) a empresa Coltivare Agrícola comprovar a retirada dos 289.360kg e esclarecer se o valor depositado no ID 184825697 refere-se à atualização das despesas informadas na planilha ID 178456419; b) a parte executada esclarecer se o contrato de compra e venda ID 178456414 e seu termo aditivo ID 178456413 foram rescindidos, juntando aos autos o respectivo termo ou outros documentos que comprovem as alegações.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da petição ID 186841492, juntada pela fiel depositária Bunge Alimentos.
Após, os autos retornarão conclusos para decisão, inclusive acerca das petições ID 182413707 e ID 186841488.
Reitere-se que esta execução está suspensa até o trânsito em julgado da ação de conhecimento 0714444-56.2022.8.07.0001, dos embargos à execução 0737247-33.2022.8.07.0001 e dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001.
Recordo, ainda, que todos os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo até o julgamento dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001, nos termos da decisão ID 143930280.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DESPACHO No ID 178456410, a empresa Coltivare Agrícola no ID 178456410 postula a informação de conta judicial para o depósito a ser efetuado pela compradora dos produtos agrícolas objeto destes autos, assim como a retenção da quantia de R$ 350.141,48 quanto aos custos da armazenagem (ID 178456419); e, ainda, a desoneração da senhora Silviana Poltronieri Souza do encargo de Depositária fiel.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu, no ID 182413707, seja determinado à empresa peticionante o depósito judicial do valor dos grãos correspondente à alienação, na notação de R$ 145,00 por saca; a apresentação da planilha com as despesas de armazenagem calculadas até novembro de 2022; e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em atenção aos termos do pedido autoral, faculto à empresa Coltivare Agrícola o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a planilha com o detalhamento das despesas de armazenagem calculadas até novembro de 2022, devendo, na mesma ocasião, comprovar o depósito judicial do valor da alienação dos grãos, na cotação de R$ 145,00.
Esclareça-se que o depósito judicial deve se dar mediante preenchimento da guia no site deste tribunal (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos), sendo a conta judicial gerada no ato do depósito.
Decorrido o prazo supra, tornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados nos IDs 178456410 e 178456410 .
Reitere-se que esta execução está suspensa até o trânsito em julgado da ação de conhecimento 0714444-56.2022.8.07.0001, dos embargos à execução 0737247-33.2022.8.07.0001 e dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001.
Recordo, ainda, que todos os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo até o julgamento dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001, nos termos da decisão ID 143930280.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
02/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 22:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 23:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715850-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA REQUERIDO: UENDEL HILLEBRAND DE MATOS DESPACHO Ao CJU: 1.
Retifique-se a carta precatória ID 163516605 a fim de viabilizar a intimação da empresa Coltivare Agrícola, conforme determinado no item 1 da decisão ID 160878570 e no item 1.2 do despacho ID 158775600.
Deverá constar da precatória, ainda, cópia da petição ID 166517106, bem como o prazo de 30 dias para manifestação. 1.1.
Após, intime-se a parte exequente para comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 5 dias. 2.
Intime-se a empresa Bunge Alimentos, por intermédio de carta com aviso de recebimento a ser entregue no endereço constante no ID 161699955, para se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca da petição ID 166292277, cuja cópia deverá acompanhar o mandado. 3.
Sem prejuízo, esclareço que a execução está suspensa até o trânsito em julgado da ação de conhecimento 0714444-56.2022.8.07.0001, dos embargos à execução 0737247-33.2022.8.07.0001 e dos embargos de terceiro 0720436-95.2022.8.07.0001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:29
Outras decisões
-
23/05/2023 08:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:30
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:04
Outras decisões
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de COLTIVARE AGRICOLA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:37
Outras decisões
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de UENDEL HILLEBRAND DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
30/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 06/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 14:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/06/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/06/2022 16:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/06/2022 16:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:13
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2022 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
05/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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