TJDFT - 0703356-70.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:37
Homologada a Transação
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703356-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEVISON ALVES DE LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 08:25:32.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/09/2023 08:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703356-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: CLEVISON ALVES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
INTIME-SE o autor para juntar esse termo de transação com a assinatura do réu com firma reconhecida ou, caso seja incluída assinatura digital em documento eletrônico, que seja utilizada ferramenta eletrônica reconhecida pelo ICP-Brasil, de preferência o sistema fornecido pelo gov.br, a fim de viabilizar a homologação do acordo de ID 165392838.
Poderá, ainda, juntar o termo de acordo com a inclusão de assinatura de duas testemunhas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Outras decisões
-
14/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703356-70.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEVISON ALVES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AYMORÉ S/A propôs ação de busca e apreensão contra CLEVISON ALVES DE LACERDA, partes já qualificadas.
Após recebida a inicial e concedida a liminar, as tentativas de busca do veículo não tiveram êxito.
Em seguida, o fundo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01, noticiou a aquisição dos direitos creditórios decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Com isso, pediu a sucessão processual.
Decido.
Defiro o pedido do fundo ITAPEVA XI, pois demonstrou, nos documentos de IDs 163985459 a 163985464 - fls. 173/178, ser cessionário dos direitos creditórios decorrentes do contrato de ID 125340883 - fls. 130/135.
Por oportuno, o fundo autor noticiou ter celebrado acordo extrajudicial como réu para o parcelamento do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária.
Ao final, pede a homologação da avença e a suspensão do processo (ID 165392838 - fls. 181/185), porquanto incompatíveis.
O prazo previsto pelas partes para o pagamento do débito é de 30 meses, o que excede sobremaneira o prazo de seis meses previsto no art. 313 do CPC.
Outrossim, a homologação enseja a extinção do processo com resolução do mérito, o que afasta o sobrestamento do feito.
Assim, anote a alteração do polo ativo, devendo constar como autor o fundo ITAPEVA XI.
Intime-se o autor para dizer se insiste na suspensão ou se pugna pela homologação e extinção do processo e para promover o seu cadastramento como parceiro do PJE, art. 246, §1º CPC.
Na primeira situação, o processo será extinto por perda superveniente do interesse processual.
No segundo, ocorrerá a homologação da avença.
Em quaisquer das situações, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD e ID 138088036 - fl. 157 e do sigilo do processo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
31/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
20/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:55
Outras decisões
-
04/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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05/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/03/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 10/11/2022.
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:57
Recebidos os autos
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08/09/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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