TJDFT - 0726973-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:24
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726973-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO REQUERIDO: VALDIRENE LUIZA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado.
Deverá o Autor, ainda, recolher as custas processuais.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 13:08:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 08:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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