TJDFT - 0722807-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
16/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:25
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
04/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG (Juiz de Garantias) 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722807-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: GUILHERME ARTUR SILVA DECISÃO Os presentes autos vieram a este Juízo para homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o investigado GUILHERME ARTUR SILVA, conforme termo de ID 220588472.
No vídeo anexado na ID 220588474, constata-se que o investigado estava acompanhado de seu defensor e confessou a prática do crime de forma livre e espontânea.
Verifica-se, ainda, que as cláusulas do acordo são adequadas ao caso e atendem aos requisitos previstos em lei.
Como foi possível observar a voluntariedade e a legalidade do acordo por meio do arquivo de vídeo da audiência realizada pelo Ministério Público, não há necessidade e utilidade de realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, especialmente por não implicar em qualquer prejuízo ao investigado e porque tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre as partes, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima sobre a homologação do presente acordo, conforme dispõe o §9º do art. 28-A do CPP.
Dê-se ciência à Delegacia de origem e intimem-se o investigado, sua Defesa e o Ministério Público a respeito da homologação do ANPP.
Fica o Ministério Público ciente que deverá proceder à fiscalização do cumprimento do acordo, na forma prevista no artigo 28-A § 6º do CPP.
Após, arquivem-se os autos em pasta própria neste Juízo até o cumprimento integral do acordo.
Taguatinga/DF, 13 de dezembro de 2024, 16:17:08.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2024 18:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/12/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2024 06:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
25/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739344-29.2024.8.07.0003
Lourival Rozeno dos Santos
Lourival Rozeno dos Santos
Advogado: Andreia Conceicao Morais de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 21:30
Processo nº 0750235-21.2024.8.07.0000
Celso Raimundo de Lima
Maura Silva de Souza
Advogado: Edilson Barbosa do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:06
Processo nº 0753442-28.2024.8.07.0000
Drielle Lorrane da Silva
Juizo da Vara de Execucoes Penais
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 13:01
Processo nº 0727138-29.2024.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Cileane Arruda
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:41
Processo nº 0727107-09.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial e Com...
Dayane Barros de Souza Cortez dos Santos
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:50