TJDFT - 0727138-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 04:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 06:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727138-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: CILEANE ARRUDA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 12:16:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:39
Homologada a Transação
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31/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:17
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 23:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727138-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REU: CILEANE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 13:11:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2025 08:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:06
Outras decisões
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23/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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