TJDFT - 0753090-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA FERREIRA MARANDOLA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:07
Conhecido o recurso de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de JUPITER SERGIO MARANDOLA - CPF: *51.***.*77-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA FERREIRA MARANDOLA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUPITER SERGIO MARANDOLA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753090-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUPITER SERGIO MARANDOLA AGRAVADO: JUSSARA FERREIRA MARANDOLA RÉU ESPÓLIO DE: CLEUSA FERREIRA MARANDOLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUPITER SERGIO MARANDOLA contra a decisão de ID 217722607 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por Cleusa Ferreira Marandola, que determinou o depósito judicial do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueres dos bens imóveis do espólio.
Afirma, em suma, que é, simultaneamente, meeiro e sucessor testamentário, ficando excluído na sucessão somente quanto ao quinhão hereditário que toca à herdeira; que a herdeira somente detém 25% (vinte e cinco por cento) do acervo hereditário; que não se justifica o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos frutos; que o encargo de inventariante apresenta onerosidade excessiva; que haverá prejuízo à subsistência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a limitação de depósito em juízo do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos frutos decorrentes dos bens do espólio.
Custas recolhidas (ID 67241004).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 2.020 do Código Civil dispõe que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Na hipótese, o juízo a quo, observando a prescrição legal, se resumiu a determinar o depósito em juízo dos valores potencialmente submetidos à partilha, enquanto não designados os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário.
Não houve transferência patrimonial à parte agravada, tampouco ampliação da cota da herdeira mencionada.
Conforme precedente desta Turma Cível, “os aluguéis que correspondem aos frutos dos imóveis desde a abertura da sucessão devem ser depositados em juízo, nos termos do que determina o artigo 2.020 do Código Civil” (Acórdão 1767520, 07273617620238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023).
Em acréscimo, colaciona-se julgado desta Corte, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALUGUEIS.
FRUTOS.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO LEGAL. 1.
Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2.
Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao depósito dos alugueis recebidos e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo descabida a livre utilização sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1273298, 07123926120208070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020). (grifo nosso) Cabe ressaltar que, ao contrário do que afirma a parte agravante, não houve determinação de depósito de valores recebidos dos últimos quinze meses, mas dos “alugueres dos bens imóveis do espólio a partir do mês de dezembro de 2024”, na forma registrada na parte final da decisão agravada.
Por fim, sobre a possibilidade de risco à subsistência, a alegação está desprovida de qualquer documentação comprobatória.
Ademais, eventual ausência de renda não pode servir de justificativa para apropriação de frutos de bens ainda não partilhados.
Portanto, não resta verifica a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 13 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
13/12/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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