TJDFT - 0715301-25.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA MATA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de LEANDRO FERREIRA DA MATA - CPF: *32.***.*98-71 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DA MATA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/06/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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31/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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31/05/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 08:36
Gratuidade da Justiça não concedida a LEANDRO FERREIRA DA MATA - CPF: *32.***.*98-71 (RECORRENTE).
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26/05/2025 21:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/05/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715301-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA DA MATA REQUERIDO: BANCO ALFA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve falha na prestação de serviços da empresa ré consistente na não consolidação dos contratos de refinanciamento de empréstimos com troco para o autor, e se os fatos narrados ensejam a reparação por danos materiais e morais.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, em síntese, que possuía dois contratos de empréstimo junto ao banco réu e que recebeu uma proposta de portabilidade do BRB, mais vantajosa.
Segue noticiando que por culpa do réu, que prometeu a renovação dos contratos com taxas mais baixas e com troco, teve prejuízos financeiros, pois realizou gastos pessoais contando com os trocos que seriam depositados em sua conta e teve que refinanciar o cartão de crédito.
Aduz que o primeiro empréstimo seria renegociado com o valor de parcela de R$ 1.247,00 e troco de R$ 781,01.
Já o segundo empréstimo seria renegociado com o valor de parcela de R$ 1.611,70 e troco de R$ 2.286,93, o que não se concretizou, à despeito das diversas promessas de que os valores cairiam em conta do autor.
Informa, ainda, que tentou diversos contatos com o banco réu, seja por whatsapp, mas foi ignorado, ou por SAC, onde passou diversos minutos em diversas ligações aguardando atendimentos e sendo humilhado por funcionários, fatos que lhe causaram danos de ordem extrapatrimonial.
Alega, por fim, que como o dinheiro (troco) não caiu dentro do prazo previsto, pois aguardou do dia 1 ao dia 10 de outubro, cancelou os contratos de refinanciamento.
Pugna, ao final, além da indenização moral pelos constrangimentos narrados, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.128,23, pelo dano material sofrido por ter refinanciado a sua fatura de cartão de crédito uma vez que o valor prometido pela Requerida a título de "troco" não foi repassado no dia acordado, gerando prejuízo com encargos e juros, conforme documento de ID-218651532.
Junta contratos de ID’s- 221896682 a 221896683 e 221896687 a 221896697, conversas de aplicativo com preposto do BRB ao ID-221896684 Pág. 1 a 12, bem como conversas com o banco réu de ID- 221900111 Pág. 1 a 24, e áudios de ID’s-221900098 a 221900105 e 222385574 a 222387605.
Em contestação de ID-226159137a parte demandada impugna os áudios apresentados pelo autor.
No mérito afirma que o troco só não foi liberado no tempo e modo ajustados pela divergência do número das contas.
Entretanto, ao invés de fornecer a conta correta para a liberação do troco, o autor prosseguiu abrindo diversas reclamações, alegando que suas solicitações não eram atendidas e posteriormente cancelou os contratos.
Impugna, ainda, a alegação de que sofreu prejuízo pelo não pagamento da fatura a tempo, porque caberia ao autor esperar a liberação do troco para gastar o valor.
Alega inexistência dos danos morais e pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
Com razão o réu.
Embora esteja provada nos autos toda a negociação com o banco réu e com o BRB para a portabilidade dos contratos de empréstimo, e até a demora de 10 dias do banco réu em realizar o refinanciamento, o fato é que o autor é responsável pelas dívidas que faz.
A alegação de que em virtude da demora em liberar o “troco” dos contratos fez com ele “perdesse o prazo para o levantamento do dinheiro necessário para pagamento de suas dívidas, gerando para si, um prejuízo real de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de um parcelamento de cartão.
Também o deixou sem valores para a própria subsistência, pois teve que gastar sua reserva para o mês de outubro com o pagamento parcial da fatura.” não pode ser imputada ao banco, que não possui responsabilidade civil pelas dívidas livremente pactuadas pelo autor, maior e plenamente capaz, servidor público, policial militar.
A simples promessa de crédito não é garantia de que o mesmo pode gastá-lo, inclusive porque a concessão de crédito é mera liberalidade do banco.
Ademais, restou provado nos autos que a demora na liberação de valores se deu também em virtude da divergência no número da conta do autor e que este optou por cancelar o contrato ao invés de apresentar a conta correta para depósito.
Repise-se, não é direito subjetivo do consumidor a obtenção de empréstimos e financiamentos perante as instituições financeiras, pois tais contratos norteiam-se pela liberdade de contratar, tanto do autor quanto do réu.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos julgado da 3ª Turma Recursal: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DÉBITO QUITADO.
RESTRIÇÃO INTERNA - LICITUDE.
NEGATIVA DE CRÉDITO - VIABILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não é inepta a inicial da qual se pode extrair a causa de pedir e o pedido e, ademais, se verificam os dados complementares suficientes ao entendimento da pretensão.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. 2.
A hipótese dos autos cinge-se à negativa da instituição bancária em contratar cartão de crédito com a recorrente, em decorrência de restrição nos seus registros internos.
Pretensão de impor obrigação de realizar contrato de cartão de crédito e ser indenizada por danos morais, além de declaração de inexistência de pretenso débito existente, não cobrado, nem provado. 3.
Correta a sentença que entendeu estar assentada a pretensão da recorrente na liberdade de contratar e julgou improcedentes os pedidos iniciais, por pretenderem suplantar a vontade da outra parte, a instituição bancária. 4.
Não há irregularidade na manutenção de cadastro interno do próprio banco relativo à restrições em nome de seus clientes. É da mensuração dos dados que possui que a instituição realiza a análise de risco que norteia suas operações, conforme seus critérios de atuação. 5.
O recorrido não pode ser obrigado a fazer o que a lei não lhe impõe, em sintonia com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que prevê que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Assim, o banco não está obrigado a contratar com a recorrente, pois, conforme informado, segue análise de risco de crédito de seu sistema próprio - a concessão de crédito não é uma obrigação e sim uma faculdade, uma liberalidade da instituição financeira, que estabelece critérios para a realização do negócio, de modo a se assegurar da solvência do negócio. 6.
Não houve prática de ato ilícito por parte do recorrente, a justificar indenização por danos morais, nem foi comprovada a existência de qualquer débito indevido a restringir a recorrente. 7.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (Acórdão 1027917, 07178548720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/6/2017, publicado no DJE: 7/7/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora alegue na inicial que a demora no atendimento e na liberação do crédito geraram danos de ordem extrapatrimonial e moral, não merece prosperar o pleito indenizatório.
As conversas de ID- 221900111 com o banco réu demonstram que ele sempre era atendido, e que embora a preposta não o respondesse no mesmo dia ou na mesma hora, sempre buscou resolver suas questões, inclusive o informando claramente que o problema com TED havia se dado pela divergência de contas (ID-221900111 Pág. 22), tendo ele optado por cancelar os contratos.
Por fim, como já dito, responsabilidade nenhuma pesa sobre o banco réu pelo fato de o autor não possuir dinheiro para pagar a integralidade da sua fatura de cartão de crédito no tempo e modo ajustados.
A demora na liberação do troco não é causa determinante para o não pagamento das dívidas de responsabilidade exclusiva do autor, pelo que o pedido de indenização material deve ser julgado totalmente improcedente.
Do mesmo modo, em relação aos danos morais.
Embora esteja comprovado nos autos que as tratativas do autor com o banco réu demoraram cerca de 10 dias e que este, por livre vontade optou por cancelar o contrato de refinanciamento, ao invés de repassar o número correto da conta bancária, não há nos autos nenhuma informação que leve a acreditar que a parte autora sofreu algum tipo de dano à sua honra, bom nome ou imagem.
As alegações de que teve que se humilhar perante o atendente do SAC ou que lhe deram informações incorretas ou mentirosas, não são capazes de macular seus direitos de personalidade.
A instituição ré, ao demorar na liberação do crédito ao autor, não o colocou em nenhuma situação vexatória perante a sociedade, não o expôs, e nem mesmo atingiu qualquer direito seu de personalidade, pois, como já dito, era obrigação deste arcar com as despesas livremente constituídas.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
INEXISTENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA CRÉDITO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA CORRENTE DO CONTRATANTE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA PELO INADIMPLEMENTO DE OUTROS COMPROMISSOS DO CONTRATANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS DA VIDA EM SOCIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A inexistência de previsão contratual acerca data de concretização de empréstimo à parte contratante desautoriza atribuir à instituição financeira culpa pelo inadimplemento de outros compromissos financeiros do consumidor, alegadamente descumpridos em função da demora na liberação do valor contratado.
A hipótese configura mero descumprimento contratual, fato que por si só não gera direito a indenização por danos morais, porquanto, além do descumprimento contratual havido, seria necessária a comprovação do prejuízo suportado e o grande abalo psicológico sofrido pela vítima do evento. 2.
Na hipótese, a parte contratante alega que a demora na liberação do valor do mútuo contratado ensejou acúmulo de suas dívidas.
Entretanto, o contrato firmado entre as partes não estabelece a data em que o empréstimo seria concretizado, não se podendo imputar à instituição recorrente as dificuldades financeiras da contratante, representadas inclusive por negativações em órgãos de proteção ao crédito. 3.
A situação vivenciada pela consumidora melhor se encaixa nas possíveis situações decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores ou inconvenientes, aborrecimentos e prejuízos cotidianos que não configuram dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 59. (Acórdão 598064, 20110112007876ACJ, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 12/06/2012, publicado no DJe: 26/06/2012.) Outrossim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de meros dissabores corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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