TJDFT - 0708940-28.2020.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:07
Juntada de comunicações
-
30/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0708940-28.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de ANDERSON JESUS PEREIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática das infrações penais dos artigos 129, §9º e 147, caput, do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (conforme denúncia de ID 79159153).
Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sendo também deferidas medidas protetivas de urgência, das quais as partes foram intimadas (decisão de ID 77747486 deste feito e certidão de ID 77747090 dos autos 0708939-43.2020.8.07.0005).
Após regular tramitação do feito, foi determinada a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos (conforme ata de ID 142402303).
O Ministério Público apresentou a manifestação pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento do acordo (ID 221730005).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Acolho o parecer ministerial e declaro a extinção da punibilidade do autor quanto às infrações penais denunciadas (artigos 129, §9º e 147, caput, do Código Penal), com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
III.
Das medidas protetivas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis ao seu deferimento liminar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG·–·Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG·- Apelação Criminal ·1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
VI.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima, por telefone ou Whatsapp, quanto à revogação das medidas protetivas de urgência.
Não havendo telefone atualizado nos autos, ou restando infrutífera a diligência telefônica/telemática, não serão necessárias novas providências/determinações.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/01/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
06/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:01
Homologada a Transação
-
11/11/2022 20:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2020 09:13, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/11/2022 20:00
Suspensão Condicional do Processo
-
28/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
10/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:49
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
04/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/07/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:48
Juntada de diligência
-
12/07/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 08:55
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2020 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 17:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2020 09:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina - (em diligência)
-
22/11/2020 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/11/2020 14:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/11/2020 11:35
Recebidos os autos
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21/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2020 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/11/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/11/2020 19:01
Juntada de Certidão
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20/11/2020 16:49
Audiência Custódia designada para 21/11/2020 09:13 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/11/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:56
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
20/11/2020 07:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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