TJDFT - 0743836-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743836-73.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANTONIO KUNEN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: COMPETÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A. 1.1.
A presente hipótese consiste em examinar a fixação da competência em favor do Juízo singular. 2.
No caso a questão a ser solucionada diz respeito apenas à fixação da competência, que não se confunde com a hipótese versada no tema nº 1290, de repercussão geral, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, a necessidade de atentar-se para o conceito de “abuso” e para a correlata noção de “atitude abusiva” das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 3.1.
Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela lei mencionada e, atualmente, ostentam natureza de regra cogente. 4.
A regra prevista no art. 63, § 1º, do CPC, passou a preceituar que a eleição de foro, à exceção das hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito, dentre outros requisitos, nos casos em que guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 4.1.
O § 5º do mesmo dispositivo legal agora prevê, de modo igualmente explícito, que a escolha por foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda configura a hipótese de escolha aleatória e constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 4.2.
As normas jurídicas em evidência ostentam natureza eminentemente processual e, por essa razão, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5.
No caso em deslinde o ora recorrente deu início ao incidente de liquidação de sentença no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O Juízo singular, ao proferir a decisão impugnada, declinou de ofício a competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos NovosSC. 5.1.
A causa de pedir diz respeito à liquidação da obrigação constituída por meio da sentença oriunda de ação civil pública (autos do processo n o 94.00.08514-1). 5.2.
A singela existência do domicílio da sede do Banco do Brasil em Brasília não é suficiente para justificar a fixação do foro na Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos da Lei 8.078/1990, bem como aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ e 23 da Súmula do TJDFT, ao declinar de ofício a competência em favor da Comarca de Campos Novos/SC.
Articula a existência de regra de competência territorial que faculta ao autor o ajuizamento da demanda no foro do domicílio da sede de pessoa jurídica ré.
Ressalta que a hipótese em análise é de competência territorial, de natureza relativa e, em geral, não pode ser declinada de ofício pelo juiz.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/1985, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos da Lei 8.078/1990.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
No que se refere ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso extraordinário é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do STF, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Confira-se, quanto aos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso especial admitido
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17/02/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de requerimento de liquidação de sentença proferida em desfavor da sociedade anônima Banco do Brasil S/A. 1.1.
A presente hipótese consiste em examinar a fixação da competência em favor do Juízo singular. 2.
No caso a questão a ser solucionada diz respeito apenas à fixação da competência, que não se confunde com a hipótese versada no tema nº 1290, de repercussão geral, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Este Relator teve a oportunidade de ressaltar em votos recentes proferidos em casos análogos, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, a necessidade de atentar-se para o conceito de “abuso” e para a correlata noção de “atitude abusiva” das partes, que, no processo civil, encontram-se conectados ao primado da boa-fé. 3.1.
Essas considerações, até então enunciadas como critério de orientação interpretativa do sistema jurídico, são similares às que fundamentaram as recentes alterações no Código de Processo Civil promovidas pela lei mencionada e, atualmente, ostentam natureza de regra cogente. 4.
A regra prevista no art. 63, § 1º, do CPC, passou a preceituar que a eleição de foro, à exceção das hipóteses de relação jurídica substancial de natureza consumerista, somente produz efeito, dentre outros requisitos, nos casos em que guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 4.1.
O § 5º do mesmo dispositivo legal agora prevê, de modo igualmente explícito, que a escolha por foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda configura a hipótese de escolha aleatória e constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício. 4.2.
As normas jurídicas em evidência ostentam natureza eminentemente processual e, por essa razão, sua aplicação é imediata, inclusive em relação aos processos em curso. 5.
No caso em deslinde o ora recorrente deu início ao incidente de liquidação de sentença no foro da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O Juízo singular, ao proferir a decisão impugnada, declinou de ofício a competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos-SC. 5.1.
A causa de pedir diz respeito à liquidação da obrigação constituída por meio da sentença oriunda de ação civil pública (autos do processo no 94.00.08514-1). 5.2.
A singela existência do domicílio da sede do Banco do Brasil em Brasília não é suficiente para justificar a fixação do foro na Circunscrição Judiciária de Brasília. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Conhecido o recurso de ANTONIO KUNEN - CPF: *23.***.*06-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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