TJDFT - 0709397-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:03
Expedição de Alvará.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 15:08
Juntada de carta de guia
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15/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
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31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
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28/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 19:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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28/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0709397-40.2023.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS SENTENÇA O Ministério Público denunciou MIGUEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 14, caput, c/c artigo 10, §2º e com o artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/2003, descrevendo os fatos nos seguintes termos: “1º FATO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No dia 24 de setembro de 2023, por volta das 19h15, no polo JK, Trecho 1, Conjunto 1, Lote 1, BR 040, Santa Maria/DF, MIGUEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor Fiat/Toro, cor cinza, placa RDM8G49/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 2º FATO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO No dia 24 de setembro de 2023, por volta das 19h15, no polo JK, Trecho 1, Conjunto 1, Lote 1, BR 040, Santa Maria/DF, MIGUEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, policial militar da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás, agindo de forma consciente e voluntária, sob o efeito de álcool que ingeriu voluntariamente (conforme o Teste de Alcoolemia ID. 173006023 Pág. 1, que constatou teor etílico de 0,86 mg/l), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 740, calibre .40, com 09 munições intactas de mesmo calibre, Número da Arma SIR31554 (conforme Auto de Apresentação e Apreensão ID. 173006016 Pág. 1), o que fazia em desacordo com a determinação regulamentar, uma vez que a autorização para porte de arma resta sem eficácia caso o portador seja detido armado em estado de embriaguez.
CIRCUNSTÂNCIAS Nas condições de tempo e local acima indicadas, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, foi acionada para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, sem vítimas.
No local, foi identificado que o denunciado MIGUEL condutor do veículo Fiat/Toro, cor cinza, placa RDM8G49/DF, em razão da influência de álcool, colidiu no veículo Audi/A3, cor prata, placa OXN2176/DF, pertencente a Em segredo de justiça.
Consta ainda, que MIGUEL tinha em sua posse a arma de fogo descrita alhures, embriagado, conforme exame de alcoolemia e, devido seu estado de embriaguez, a arma foi retida pela vítima Pedro, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal imputado (artigo 14, caput, c/c artigo 20, inciso I, c/c art. 10 § 2º, todos da Lei 10.826/2003), haja vista o réu na condição de policial militar reformado foi abordado portando arma de fogo em via pública, alcoolizado e fora de serviço.
A equipe policial compareceu ao local e procedeu a abordagem do investigado.
Por ocasião da abordagem foi solicitado ao investigado que se submetesse ao teste etilômetro, com o que concordou.
O resultado revelou a concentração de 0,86 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (ID173006023, Pág. 1)” (ID 202712137).
A denúncia foi recebida no dia 3/7/2024 (ID 202815241).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 204123012) e apresentou resposta à acusação (ID 205693224).
Decisão saneadora proferida em 8/8/2024.
Ausentes causas que ensejam a absolvição sumária (ID 206499432).
A audiência de instrução transcorreu no dia 19/11/2024, com a oitiva das testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado (ID 218086927).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (ID 218110214).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela aplicação da atenuante genérica (ID 224599084). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras alegações preliminares, adentro ao mérito.
Pelo que se depreende das provas colhidas no curso da instrução, bem como daquelas produzidas na fase inquisitória e não repetíveis, a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas, em especial, pela Ocorrência Policial nº 4534/2023 (ID 173006024), pelos arquivos de vídeo de IDs 173006021 e 173006022, pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 206299653) e pelo resultado do teste de alcoolemia (ID 173006023), bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O policial rodoviário federal Em segredo de justiça, em sua oitiva judicial, confirmou as circunstâncias da ocorrência policial.
Narrou que, ao chegar ao local, um jovem entregou à equipe policial a pistola que havia tomado do réu.
O acusado estava deitado no interior do veículo FIAT/TORO, com uma lesão na cabeça.
O outro condutor envolvido no acidente relatou que o acusado, que era policial militar da reserva, colidiu com seu veículo e não parou, levando a uma perseguição.
Durante a abordagem, foi constatado que o acusado estava embriagado, com o teste do etilômetro resultando positivo, mas ele não apresentou comportamento agressivo e não resistiu à prisão.
A policial rodoviária federal Em segredo de justiça, ao ser ouvida em juízo, narrou que foi chamada para atender um acidente na BR 040.
Chegando ao local, encontrou o acusado e PEDRO, que havia se envolvido no acidente com o acusado.
O acusado alegou que PEDRO havia tomado sua arma e o agrediu, enquanto PEDRO negou essa versão, afirmando que o acusado se feriu sozinho.
O teste do etilômetro de PEDRO deu negativo, enquanto o do acusado foi positivo.
A arma de fogo, que pertencia ao acusado, foi apreendida e estava na posse de PEDRO.
O acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter ingerido duas latas de cerveja antes de dirigir e reconheceu a colisão, mas atribuiu a responsabilidade a PEDRO.
Após o acidente, tentou estacionar seu veículo em um local seguro e foi agredido por um homem mais forte, que tomou sua arma e o ameaçou.
Os policiais chegaram ao local cerca de cinco minutos depois.
DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE A denúncia imputa ao acusado a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O ato de dirigir sob efeito de substância alcoólica representa perigo abstrato para a incolumidade pública, porque reduz a capacidade de compreensão e de reação do motorista, potencializando o risco de causar acidentes que possam afetar a integridade física e até mesmo a vida de outras pessoas no trânsito, evidenciando uma maior periculosidade da conduta.
A redação do art. 306 do CTB, alterada pela Lei 12.760/12, estabelece que é crime: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência".
Dessa forma, retirou-se do caput o valor numérico (6 dg/ L ou 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) para admitir que a ingestão do álcool, não importa a quantidade ingerida, pode afetar a capacidade psicomotora do condutor, configurando, assim, o delito.
O teste do etilômetro realizado pelo acusado atestou concentração de álcool igual a 0,86 mg/l (ID 173006023).
Com efeito, a prova técnica é bastante em si a configurar o delito, pois revela categoricamente que o acusado, na condução de veículo automotor, estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Dessa forma, a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e harmônica, não restando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Destarte, considerando que o fato é típico, ilícito e culpável, a condenação é medida que se impõe.
DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Da mesma forma, a prova produzida em juízo não deixa dúvidas de que o acusado portava a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 740, calibre .40, com 09 munições intactas de mesmo calibre, Número da Arma SIR31554 (conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 173006016, Pág. 1).
Ademais, conforme já exposto, o teste do etilômetro realizado pelo acusado atestou concentração de álcool igual a 0,86 mg/l (ID 173006023), o que revela categoricamente que ele estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nesse ponto, o § 2 do art. 10 do Estatuto do Desarmamento aduz que “A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”.
Assim, forçoso reconhecer que a prova colhida é satisfatória para demonstrar que o réu praticou o crime de porte de arma de fogo descrito na denúncia, uma vez que a embriaguez afasta automaticamente a autorização para porte conferida ao réu, policial militar da reserva.
Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria, cumpre adentrar a questão da tipicidade do delito.
Por certo, a moderna teoria do delito concentra a análise do fato típico tanto sob o prisma da tipicidade formal como pelo da tipicidade material.
Nesse último se localiza a análise da lesividade da conduta, ou seja, se da ação ou omissão resultou lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico tutelado pelo Direito.
Com efeito, a conduta de portar, transportar, emprestar, receber ou manter sob sua guarda, arma de fogo em desacordo com disposição legal e regulamentar representa efetiva ameaça de lesão à incolumidade pública, em vista das graves consequências do emprego de tal instrumento.
Por tal razão, o legislador, dentro de sua competência e sem incorrer em qualquer violação a ditames constitucionais, decidiu por punir também a conduta anterior.
Não existe qualquer vedação, no sistema penal pátrio, à previsão de crimes de perigo abstrato, sendo um legítimo instrumento de política criminal, de forma a coibir condutas que representem elevado risco de lesão a bens jurídicos.
Na hipótese em tela, a lesividade se ressalta em razão de a arma de fogo apreendida estar apta a efetuar disparos em série, conforme atesta o laudo de perícia criminal juntado (Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 67.587/2024, ID 206299653).
Nesse sentido, inegável a existência do delito.
O crime descrito nos autos é de mera conduta, pois portar ou possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, enquadra-se no tipo penal, não se exigindo resultado danoso para configuração do delito.
Note-se que a norma penal incriminadora não descreveu a referida conduta ilícita com a exigência de demonstração concreta da ofensividade do comportamento ou prova da sua potencialidade lesiva, de modo que, para a configuração do crime descrito pelo referido artigo, tipo penal de conteúdo múltiplo, basta a plena subsunção da conduta do agente a um dos verbos ali presentes.
A conduta, portanto, é típica.
Por fim, de rigor o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei 10.826/2003, uma vez que o réu, embora da reserva, integra a Polícia Militar do Estado de Goiás e a autorização para porte de arma de fogo decorre especificamente deste motivo.
Assim, presentes a materialidade e autoria, e ausentes qualquer causa de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Vale pontuar que a prática dos crimes de embriaguez ao volante e porte de arma de fogo de uso permitido enseja a aplicação da regra do concurso material, pois são delitos completamente autônomos entre si e as normas penais proibitivas se destinam à proteção de bens jurídicos distintos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, de forma que CONDENO MIGUEL DA CONCEIÇÃO DE JESUS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 14, caput, c/c artigo 10, § 2º e com o artigo 20, inciso I, da Lei 10.826/2003.
Passo à individualização da pena.
DO CRIME DO ARTIGO 306, §1°, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: CULPABILIDADE: É própria do tipo em análise.
ANTECEDENTES: O sentenciado não ostenta outras condenações em sua folha penal.
PERSONALIDADE: Os autos carecem de elementos para o devido exame.
CONDUTA SOCIAL: Não foram reunidos elementos nos autos para examiná-la.
MOTIVOS: O condenado agiu por pura e simples irresponsabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São as inerentes ao tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que se falar.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena nesta fase em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de circunstâncias agravantes, mas verifico a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, a qual deixo de utilizar em razão de a pena já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Mantenho, portanto, a pena nesta fase em 6 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses de detenção.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato.
Determino a suspensão para permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
DO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: CULPABILIDADE: É própria do tipo em análise.
ANTECEDENTES: O sentenciado não ostenta outras condenações em sua folha penal.
PERSONALIDADE: Os autos carecem de elementos para o devido exame.
CONDUTA SOCIAL: Não foram reunidos elementos nos autos para examiná-la.
MOTIVOS: Não foram devidamente esclarecidos.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não são mais do que aquelas descritas no tipo penal.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São as inerentes ao tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há que se falar.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena nesta fase em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de circunstâncias agravantes, mas verifico a presença da circunstância atenuante consistente na confissão espontânea, a qual deixo de utilizar em razão de a pena já se encontrar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Mantenho, portanto, a pena nesta fase em 1 (um) ano de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, aumento a pena em metade, com fundamento no art. 20, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o acusado é policial militar da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Assim, TORNO DEFINITIVA a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do fato.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Reconhecido o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas e as TORNO DEFINITIVAS em 2 (dois) anos de detenção; 25 (vinte e cinco) dias-multa,tendo cada dia-multa o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato; e suspensão para permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses,conforme disposto no art. 293,caput, da Lei nº 9.503/97.
Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime inicial aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
Atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, considerando suficiente em face da situação pessoal do réu, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a ser estabelecidas pelo Juízo da VEPEMA.
O réu faz jus a apelar em liberdade, pois se encontra nessa condição e o Ministério Público não formulou pedido de prisão preventiva.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil à vítima Em segredo de justiça, c omo requerido pelo Ministério Público na denúncia, uma vez que a prova produzida em juízo não esclareceu, de fato, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nada impede,
por outro lado, que a reparação do dano seja requerida pelo interessado no juízo cível.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da CRFB/88, extraia-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Após tornar-se preclusa a presente decisão, arquivem-se com as diligências de praxe.
Sentença registrada e publicada por meio eletrônico, dispensada a providência do art. 389 do CPP.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
07/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:54
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
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03/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles - Santa Maria/DF Telefones: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 - Whatsapp: (61) 3103-5721 / 5712 / 5739 / 5746 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0709397-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIGUEL DA CONCEICAO DE JESUS VISTA À DEFESA De ordem do MM.
Juiz, fica intimada a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral -
25/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
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25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
21/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
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08/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
24/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
29/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
06/10/2023 16:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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