TJDFT - 0751972-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751972-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO REQUERIDO: WANIA MARY CARPANEDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS CARPANEDA FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em face de CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, tendo como alvos da desconsideração seus sócios, WANIA MARY CARPANEDA e ESPÓLIO DE CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO (ID Num. 224258514), representado por Lucas Carpaneda Franco.
O requerente buscou a medida no curso do processo de cumprimento de sentença nº 0722944-14.2022.8.07.0001, alegando a necessidade de que os sócios respondessem pelas dívidas da sociedade.
Para justificar o pedido, o requerente apontou claro desvio de finalidade e confusão patrimonial, sustentando que os sócios se beneficiaram diretamente da quantia devida sem honrar as obrigações contratuais.
Adicionalmente, destacou o quadro processual adverso da empresa, com expressiva quantidade de ações ajuizadas contra ela, a improbabilidade de a empresa arcar com suas obrigações devido à ausência de bens penhoráveis na maioria dos processos, e a suposta má-fé para obtenção de vantagens financeiras pessoais.
Em sua impugnação (ID Num. 234621351), a Curadoria Especial defendeu que o requerente não comprovou os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Argumentou que, sob a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), a simples apresentação de um único comprovante de transferência bancária de R$ 1.200,00 (ID 224258499) seria insuficiente e frágil para configurar confusão patrimonial.
Alegou também que a inaptidão da empresa perante a Receita Federal ou a mera insuficiência patrimonial não são, por si só, fundamentos hábeis para a desconsideração, exigindo-se comprovação idônea de condutas abusivas.
A defesa ainda pontuou que a Teoria Menor é aplicada apenas em situações específicas, como relações de consumo e trabalhistas, e que a abertura de uma nova empresa pelo requerido constitui o exercício de um direito constitucional, não configurando abuso de personalidade ou confusão patrimonial.
Por fim, a Curadoria Especial apresentou uma impugnação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial do incidente.
O requerente, em réplica (ID Num. 239067754), rebateu os argumentos da curadoria, reafirmando que a prova documental é robusta e que o boletim de ocorrência (ID 129003640) corrobora o repasse de valores para a conta pessoal do sócio Lucas Carpaneda Franco, configurando apropriação indevida e utilização da estrutura societária para fins pessoais, o que enseja a desconsideração.
Insistiu que a inaptidão da empresa, somada ao volume de ações e ausência de bens, justifica a medida.
A Curadoria Especial, por sua vez, informou ausência de interesse em nova manifestação sobre os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, na hipótese destes autos, a desconsideração da personalidade jurídica deve respeitar a norma especial do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, devido ao enquadramento das partes aos termos dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90 (ID Num. 169952129, Pje nº 0722944-14.2022.8.07.0001).
O art. 28, § 5º, do CDC, consagra a teoria menor e possibilita a desconsideração sempre que a personalidade da executada estiver configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que é o caso neste processo.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
HORA CERTA.
NULIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. (...) 2 - Desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria Menor.
Verificada a existência de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve observar os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que dispõe acerca da Teoria da Menor Desconsideração, de modo que, para que haja a desconsideração, basta que a personalidade seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Não encontrado patrimônio da sociedade executada para saldar o débito exequendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, na forma do art. 28, §5º do CDC. 3 - Recurso conhecido e provido, em parte. (Acórdão 1766179, 07233552620238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica em duas hipóteses: I) caso comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC; ou II) se evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC 2.
No caso dos autos, verifica-se que os exequentes não encontraram bens da empresa da qual são sócios os agravantes, nem mesmo em pesquisas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, o que configura obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores, restando demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (Acórdão 1304256, 07155173720208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Na hipótese dos autos, o consumidor exequente buscou, por diversos meios, a satisfação de seu crédito sem que tenha logrado êxito.
Foi demonstrado que a empresa "CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME" enfrenta uma "expressiva carga processual", que torna "cada vez mais improvável que a empresa consiga arcar com suas obrigações".
A documentação indica que, na maioria dos processos, já está ocorrendo o "arquivamento provisório por ausência de bens penhoráveis".
Ademais, a empresa consta como "INAPTA junto a Receita Federal desde junho de 2022".
Tais situações configuram um claro obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, Domingos Pereira dos Santos.
Dessa maneira, demonstrada a inexistência de ativos em nome dos devedores e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora (Acórdão 1306999, 07406793420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além da insolvência da pessoa jurídica, o requerente alegou que os sócios se "beneficiaram diretamente da quantia devida ao requerente sem honrar as obrigações contratuais", indicando uma "má-fé para obter vantagens financeiras pessoais".
A alegação de que Lucas Carpaneda Franco exigiu e recebeu os valores dos aluguéis diretamente em sua conta pessoal, apropriando-se indevidamente dos mesmos, corroborada pelo boletim de ocorrência (ID 129003640), reforça a justificação da desconsideração para proteger o consumidor.
Diante do quadro fático e da aplicabilidade da Teoria Menor, que visa proteger o consumidor vulnerável, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se mostra medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do requerente.
Ademais, é importante mencionar que a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a teoria menor, não depende da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou uso fraudulento da pessoa jurídica pelo sócio da empresa.
O objetivo dessa teoria não é punir o sócio por abuso da personalidade jurídica, mas facilitar a compensação pelos danos causados, por exemplo, ao consumidor (Acórdão 1718365, 07132309620238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para, em consequência, determinar a inclusão WANIA MARY CARPANEDA (CPF nº *18.***.*33-15) e ESPÓLIO DE CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO (CPF nº *82.***.*67-87), representado por Lucas Carpaneda Franco, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0722944-14.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Operada a preclusão, remeta-se cópia da presente decisão ao cumprimento de sentença PJE nº 0722944-14.2022.8.07.0001, em trâmite neste juízo, e após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:16
Outras decisões
-
04/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:23
Outras decisões
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de WANIA MARY CARPANEDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:17
Outras decisões
-
08/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:56
Outras decisões
-
26/04/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WANIA MARY CARPANEDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/02/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Outras decisões
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751972-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO REQUERIDO: WANIA MARY CARPANEDA, CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar aos autos certidão simplificada atualizada das empresas CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME (CNPJ nº 00.***.***/0001-07) e Carpaneda Empreendimentos Imobiliários (CNPJ nº 43.***.***/0001-45), expedida pela Junta Comercial, com informação do quadro societário; b) excluir do polo passivo a empresa executada CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, visto que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica os réus são os sócios; e c) cópia de certidão de nomeação do inventariante LUCAS CARPANEDA SANTOS, no processo de inventário do Espólio de CASSIANO AURORA DE CASTRO FRANCO.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:42
Outras decisões
-
09/12/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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